TJMS - 1602503-15.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:17
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 08:15
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1602503-15.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Agravante: Bruno Henrique de Souza Rodrigues Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 - VÁRIAS CONDENAÇÕES - REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO - PESSOAS CONDENADAS POR CRIME CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SEJA SUPERIOR A CINCO ANOS - PESSOA CONDENADA POR MAIS DE UM CRIME EM PROCESSOS DISTINTOS - EXIGÊNCIA DO ARTIGO 11 DO DECRETO PRESIDENCIAL DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS - SUPERAÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS NO CASO DOS AUTOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O caso dos autos reclama simples interpretação do artigo 11, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que previu que, "para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto noart. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984".
II - Assim, em havendo várias condenações, relativas a processos diferentes, que não decorram de concurso de crimes, a soma e unificação das penas é condição para a incidência da regra do artigo 5º, que previu que "será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos".
III - Embora o parágrafo único, do artigo 5º, mencione que, "na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal", percebe-se que essa consideração individual de cada crime não abarca a soma e unificação de penas, mas apenas e tão somente as hipóteses de concursos de crime, considerados numa mesma condenação.
IV - Assim, a par da redação confusa do caput do artigo 5º, que menciona como requisito objetivo a condenação por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos, é certo que, uma vez preenchido esse requisito, a apenado precisa preencher também o requisito do artigo 11, que exige a unificação das penas "para fins do disposto neste Decreto".
V - Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
14/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
01/09/2023 18:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/09/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1602503-15.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Agravante: Bruno Henrique de Souza Rodrigues Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Colha-se o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, intimando-se-a, na mesma oportunidade, para manifestar eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do Provimento CSM nº 411/2018.
Após, retornem-me conclusos. Às providências.
Intime-se. -
21/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 01:41
INCONSISTENTE
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1602503-15.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Agravante: Bruno Henrique de Souza Rodrigues Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:40
Distribuído por sorteio
-
14/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0907052-43.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Marquezam Xavier Marques
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2022 09:52
Processo nº 0907032-52.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Reginaldo Barboza da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2022 09:50
Processo nº 0800871-34.2023.8.12.0049
Niani Regina Mariano dos Santos
Municipio de Agua Clara
Advogado: Douglas Rodrigo Damasceno Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2023 16:21
Processo nº 0905121-05.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Paulo Cesar Silva Padilha
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2022 07:06
Processo nº 0905121-05.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Paulo Cesar Silva Padilha
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2023 08:40