TJMS - 0901018-52.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0901018-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Valdeci Barbosa da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM MOTIVO MUDOU-SE - IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO MESMO ENDEREÇO - DEVER DE IMPULSIONAR A EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Município de Campo Grande/MS contra sentença que extinguiu o processo por abandono, após intimação pessoal realizada via malote digital.
Da análise dos autos se extrai que não foi possível a citação da parte executada, via AR/MP, porque esta havia se mudado do endereço fornecido.
Deste modo, não poderia o Juízo a quo se valer, de ofício, das demais modalidades de citação elencadas no art. 8º da LEF, pois, a par da falta de pedido expresso do credor, sequer havia endereço atualizado para que se concretizasse tal pleito.
De nada adiantaria a expedição de mandado direcionado a logradouro que sabidamente não pertence mais ao devedor.
E se o Exequente, devidamente intimado para impulsionar o processo, permanece inerte no lapso temporal concedido pelo Juízo a quo, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, diante do nítido ânimo de abandono.
Recorde-se que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
01/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 19:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 19:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/08/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0901018-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Valdeci Barbosa da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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15/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:55
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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