TJMS - 2000763-54.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 12:43
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 20:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:14
INCONSISTENTE
-
16/09/2024 16:48
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:23
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
-
23/01/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 17:37
Recurso Especial não admitido
-
22/01/2024 11:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000763-54.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Interessado: Valdinei Teodoro dos Santos Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000763-54.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Interessado: Valdinei Teodoro dos Santos Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000763-54.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Interessado: Valdinei Teodoro dos Santos Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000763-54.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Interessado: Valdinei Teodoro dos Santos Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - LAUDO MÉDICO DE PROFISSIONAL CONVENIADO AO SUS QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO - PARECER DO NAT FAVORÁVEL - PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - PRETENSÃO DE LIMITAR O TRATAMENTO PARA O PRAZO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO DE 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DA LEI N. 13.840/2019 - INAPLICABILIDADE QUANDO SE TRATA DE TRATAMENTO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 10.216/2001 - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO QUE OCORRERÁ CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, consubstanciados na informação atestada por laudo de médico conveniado ao SUS acerca da imprescindibilidade e urgência da internação compulsória do substituído, a manutenção da decisão concessiva da tutela de urgência é medida que se impõe.
II - Não há se falar em direcionamento da obrigação, em tutela de urgência, unicamente, em relação ao Município, excluindo o Estado de Mato Grosso do Sul, pois constitui dever e, portanto, responsabilidade do Estado o fornecimento (CF, art. 23, II) de tratamento de moléstia a cidadão hipossuficiente, diante da importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
III - Aplicável ao caso a Lei n. 10.216/01 que, ao dispor sobre a proteção dos direitos da pessoas portadoras de transtornos mentais em sentido amplo, não estabelece limite temporal de internação que, no caso, ocorrerá conforme prescrição médica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000763-54.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) LitisPas: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Interessado: Valdinei Teodoro dos Santos Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Posto isso, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, desnecessário que preste informações, ante a sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se o agravado e demais interessados para, querendo, ofertar contrarrazões. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000763-54.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) LitisPas: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Interessado: Valdinei Teodoro dos Santos Interessado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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