TJMS - 1415302-74.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:07
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:12
INCONSISTENTE
-
04/09/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415302-74.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Augusto Julian de Camargo Fontoura Paciente: Alex Sandro Jara Pazeto Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Alex Sandro Jara Pazeto, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, por duas vezes, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente aos requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Sustenta não ter sido realizada tentativa de citação antes de determinada a citação por edital, além de a decretação de prisão preventiva ter sido realizada 5 (cinco) anos após o suposto delito.
Alega as boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, sendo genitor e responsável financeiro por 1 (um) filho de 05 (cinco) anos de idade.
Salienta o estado de saúde do paciente, sendo acometido por diabetes.
Postula, que seja decretada a nulidade da citação via edital e, por conseguinte, anulados todos os atos posteriores, como o decreto da prisão preventiva.
O pedido de liminar foi indeferido f. 153/155 e as informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas a f. 161.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a f. 165/168 no sentido do pedido estar prejudicado. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se através das informações prestadas que o presente mandamus perdeu seu objeto, uma vez que na data de 23 de agosto de 2023, revogou a prisão preventiva do paciente e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro do corrente ano, às 16h30min, Tal fato, sem dúvida, prejudica o pedido pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pelo qual "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido (...)", e também o artigo 47 do regimento interno deste E.
Tribunal.
Por tais razões, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus pela perda superveniente do objeto nos termos dos artigos 47 do Regimento interno deste E.
Tribunal de Justiça e 659 do Código de Processo Penal.
P.I.C.
Campo Grande, 31 de agosto de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
01/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:26
Prejudicado o recurso
-
30/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:28
Juntada de Informações
-
20/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415302-74.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Augusto Julian de Camargo Fontoura Paciente: Alex Sandro Jara Pazeto Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Alex Sandro Jara Pazeto, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, por duas vezes, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente aos requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Sustenta não ter sido realizada tentativa de citação antes de determinada a citação por edital, além de a decretação de prisão preventiva ter sido realizada 5 (cinco) anos após o suposto delito.
Alega as boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, sendo genitor e responsável financeiro por 1 (um) filho de 05 (cinco) anos de idade.
Salienta o estado de saúde do paciente, sendo acometido por diabetes.
Postula, em caráter liminar, seja decretada a nulidade da citação via edital e, por conseguinte, anulados todos os atos posteriores, como o decreto da prisão preventiva. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0002739-20.2016.8.12.0019) permite verificar que o paciente, supostamente, cometeu o delito de apropriação indébita, e, inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 109/110, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)No caso em apreço, constam dos autos indícios suficientes acerca da existência material da infração bem como da autoria delitiva, caracterizados pelos documentos e informações obtidos durante a fase investigatória.
Quanto à prisão cautelar, vislumbra-se a necessidade de uma medida excepcional hábil à garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal, uma vez que estas foram obstadas pelo réu que está em lugar incerto.
Ademais, verifica-se que o réu é reincidente, já tendo sido condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, de modo que evidenciada a possibilidade de sua reiteração criminosa, demonstrando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Consta ainda que, quando do cumprimento de sua pena, evadiu-se, ou seja, tentou se furtar à aplicação da lei penal e teve seu regime regredido do semiaberto para o fechado (f. 94).
Não restam dúvidas de que a não localização do réu após a suposta prática criminosa consubstancia a ação do acusado incompatível com o propósito de facilitar a apuração dos fatos que lhes são atribuídos, além de evidenciar a intenção do mesmo de não ser alcançado pela lei penal, o que certamente recomenda a decretação da prisão preventiva. (...)" Verifica-se que a decisão objurgada aponta a reincidência como fator demonstrativo da possibilidade de reiteração delitiva, e uma breve análise aos antecedentes acostados a f. 93/94, demonstra diversos registros na ficha criminal do mesmo, como tráfico de drogas, violência doméstica contra a mulher e fuga do sistema prisional, fatos que justificam, em análise perfunctória, a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública e a prevenção da reprodução de fatos criminosos.
Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva, de maneira que tais atitudes demonstram risco de abalo a ordem pública e a instrução penal.
Ao alegado do paciente possuir 1 (um) filho de 05 (cinco) anos de idade, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
Em relação ao fato de o paciente ser acometido de diabetes, inobstante provada tal situação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversos fatores, o que é impossível neste momento.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
17/08/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 01:01
INCONSISTENTE
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415302-74.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Augusto Julian de Camargo Fontoura Paciente: Alex Sandro Jara Pazeto Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
-
10/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802243-58.2021.8.12.0026
Sergio Cardoso da Silva
Municipio de Bataguassu
Advogado: Jose Celio Primo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2023 08:25
Processo nº 0802243-58.2021.8.12.0026
Sergio Cardoso da Silva
Municipio de Bataguassu
Advogado: Jose Celio Primo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2021 13:20
Processo nº 1415305-29.2023.8.12.0000
Saba Benites de Almeida
Municipio de Dourados
Advogado: Silvia Dias de Lima Caicara
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2023 18:52
Processo nº 0812743-91.2022.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Lucemir Gomes Silva
Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2023 16:26
Processo nº 0812743-91.2022.8.12.0110
Lucemir Gomes Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/05/2022 09:55