TJMS - 0034035-41.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/01/2024 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2024 13:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/01/2024 11:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/01/2024 11:35 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            15/12/2023 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 14:21 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            15/12/2023 14:21 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2023 14:21 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            15/12/2023 14:21 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            15/12/2023 10:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 07:37 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            15/12/2023 06:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/12/2023 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 16:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/12/2023 10:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            12/12/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            01/11/2023 11:57 Inclusão em Pauta 
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                                            31/10/2023 16:23 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            30/10/2023 14:59 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            25/09/2023 16:57 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            25/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/09/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2023 12:36 INCONSISTENTE 
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                                            22/09/2023 08:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2023 08:16 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            22/09/2023 08:16 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/09/2023 08:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0034035-41.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
 
 Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: P.
 
 M.
 
 Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 285117/SP) Advogado: Weslley Rodrigues Rezende (OAB: 13745B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Eduardo Franco Cândia (OAB: 7557/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA SENILIDADE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - DESACOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1.Existindo provas seguras sobre os elementos objetivo e subjetivo dos tipos penais, como no caso, descabe o acolhimento do pleito absolutório. 2.Nos termos do art. 17 da Lei Maria da Penha, é vedado impor ao condenado por crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 3.Já sendo reconhecida na sentença a atenuante da senilidade, que foi compensada com a agravante da violência doméstica, descabe o acolhimento do pleito de redução da pena intermediária pela agravante em questão. 4.Nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a redação do art. 44, I, do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em condenação por crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, unânime.
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0034035-41.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
 
 Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: P.
 
 M.
 
 Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 285117/SP) Advogado: Weslley Rodrigues Rezende (OAB: 13745B/MS) Apelado: M.
 
 P.
 
 E.
 
 Prom.
 
 Justiça: Eduardo Franco Cândia (OAB: 7557/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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