TJMS - 1415364-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2023 18:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/09/2023 18:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 18:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 10:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2023 10:21 Baixa Definitiva 
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                                            05/09/2023 09:52 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            31/08/2023 10:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/08/2023 10:06 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2023 10:06 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            31/08/2023 10:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 09:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2023 03:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1415364-17.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Sergio dos Santos Franco Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal de Sidrolândia Paciente: Pablo Roberto dos Santos Rodrigues Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE DE MUNIÇÕES - RESISTÊNCIA - DESOBEDIÊNCIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS - CONTEXTO DE REITERAÇÃO - INVIABILIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBANTE - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. 1.
 
 A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. 2.
 
 Presentes no caso concreto o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e o periculum libertatis, interessa à ordem pública a manutenção da custódia do paciente, notadamente para que, não volte a oferecer perigo à sociedade. 3.
 
 Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, com contornos indicativos de nocividade à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional como meio de garantir a ordem pública. 4.
 
 A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. 5.
 
 Em que pese a argumentação concernente à excepcionalidade da constrição cautelar, certo é que tal não serve como fundamento para justificar a liberdade àqueles que cometem práticas delitivas, sobretudo em detrimento da sociedade, máxime porque a prisão preventiva não possui caráter de pena, mas sim de acautelamento. 6.
 
 Questionamentos atinentes à homogeneidade da prisão provisória, à substituição por restritiva de direito e à pena projetada são concernentes a eventualidade de futura condenação, matérias defesas de dilação em habeas corpus, até porque a prisão preventiva não visa a penalização, aliando-se que apenas em momento oportuno particularidades alusivas à reprimenda devem ser apreciadas, à luz dos elementos de convicção angariados por ocasião da instrução. 7.
 
 A construção jurisprudencial é firmada no sentido de que o remédio heroico não se presta à finalidade de apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 8.
 
 O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se que há flagrante pela prática de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal. 9.
 
 O contexto de datas e atos realizados na origem demonstram que não há injustificado elastério ou matemática excessiva de prazos atribuíveis ao Judiciário ou aos órgãos da persecução penal, mesmo porque tudo indica que a regular tramitação, em consonância à razoável duração do processo, afigurando-se impossível sustentar constrangimento com base em excesso de prazo através de meros cálculos aritméticos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem.
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                                            28/08/2023 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 15:24 Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} 
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                                            25/08/2023 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 09:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/08/2023 09:26 Expedição de Ofício. 
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                                            24/08/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            24/08/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            21/08/2023 12:26 Inclusão em Pauta 
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                                            20/08/2023 22:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 16:43 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            18/08/2023 16:43 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/08/2023 17:12 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2023 17:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/08/2023 17:06 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2023 17:06 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            17/08/2023 17:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/08/2023 09:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 14:27 Juntada de Informações 
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                                            16/08/2023 04:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1415364-17.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Sergio dos Santos Franco Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal de Sidrolândia Paciente: Pablo Roberto dos Santos Rodrigues Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar.
 
 Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
 
 P.
 
 I.
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                                            15/08/2023 13:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/08/2023 07:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 01:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 01:30 INCONSISTENTE 
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                                            15/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/08/2023 16:37 Expedição de Ofício. 
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                                            14/08/2023 15:35 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            14/08/2023 15:34 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/08/2023 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 08:50 Distribuído por prevenção 
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                                            14/08/2023 08:46 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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