TJMS - 1415286-23.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 08:32
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415286-23.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Carlos Henrique Bissoli de Almeida Paciente: Janderson Ferreira Dias Correia Advogado: Carlos Henrique Bissoli de Almeida (OAB: 414349/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Exeução Penal do Interior - Campo Grande-ms EMENTA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - AÇÃO CONSTITUCIONAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - SUCEDÂNEO RECURSAL DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - VIA ERRÔNEA - MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO - ART. 197 DA LEP - AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE - NÃO CONHECIMENTO, COM O PARECER.
Na hipótese, o remédio constitucional foi utilizado como sucedâneo recursal, sendo processualmente adequado para impugnação da decisão do Juízo da execução penal o Recurso de Agravo de Execução, nos termos do art. 197 da LEP; não é o caso de concessão da ordem de ofício, eis que não constatada manifesta ilegalidade na decisão de primeiro grau que, de maneira fundamentada, determinou a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Não conheceram, por maioria, nos termos do voto do 1º VOGAL, vencido o RELATOR. -
29/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
28/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/08/2023 14:00
Inclusão em Pauta
-
17/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 12:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:01
INCONSISTENTE
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415286-23.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Carlos Henrique Bissoli de Almeida Paciente: Janderson Ferreira Dias Correia Advogado: Carlos Henrique Bissoli de Almeida (OAB: 414349/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara de Exeução Penal do Interior - Campo Grande-ms Diante do exposto, concedo parcialmente a liminar em favor do paciente Janderson Ferreira Dias Correia, a fim de determinar a suspensão da decisão invectivada, ordenando que a autoridade suscitada promova, imediatamente, as diligências necessárias para que o exame criminológico NÃO seja realizado até o julgamento de mérito deste habeas corpus.
Para que seja cumprida a presente decisão, comunique a Secretaria Judiciária, com urgência, o juízo primevo pelos meios ordinários e também mediante contato telefônico, certificando-se o respectivo resultado neste caderno processual.
Solicitem-se, ainda, as informações de praxe, inclusive questionando-se as medidas adotadas para que o exame criminológico NÃO seja realizado, como determinado alhures.
Recebidas tais informações, à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Finalmente, conclusos.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE ORDEM E CUMPRA-SE.
P.I.C. -
14/08/2023 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 18:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 18:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/08/2023 17:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 17:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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