TJMS - 1415022-06.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:51
Baixa Definitiva
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19/09/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415022-06.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Milton Matheus Paiva Matos Advogado: Milton Matheus Paiva Matos (OAB: 27761/MS) Paciente: Milton Matheus Paiva Matos Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Interessado: Ueverton da Silva Macedo Interessado: Ricardo José Rocamora Alves Interessado: Odinei Romeiro de Oliveira Interessado: Evertom Luiz de Souza Luscero Interessado: Roberto da Conceição Valençuela Interessado: Cesar Augusto dos Santos Bertoldo Interessado: Tiago Basso da Silva Interessado: Lucas Eduardo Cirino Centurion Nazareth Interessado: Lucas Eduardo Cirino Centurion Nazareth Interessado: Robson de Lima Araújo Interessado: Rocamora Serv. de Escritorio Administrativo Eireli Epp (P C Mallmann) Interessado: Odinei Romeiro de Oliveira ME Interessado: Evertom Luiz de Souza Luscero Eireli Interessado: R&c Comércio e Serviço e Manutenção Ltda_me Interessado: Milton Matheus Paiva Matos Interessado: 3m Produtos e Serviços Ldta.
EMENTA - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO TROMPER - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO - ARGUMENTO DE QUE FORA BASEADA SOMENTE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA DETERMINADA COM BASE EM DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES - FUNDADAS RAZÕES - ART. 240, §1º DO CPP - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I - Consoante a jurisprudência do Superior de Justiça, embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova, legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das informações recebidas.
In casu, diante de todas as informações colacionadas, as quais foram trazidas pelo Relatório de Informações do GAECO sob nº 046/SOI/GAECO/2023 (fls. 778-789), restou demonstrado que a referida denúncia anônima fora somente a informação inicial que desencadeou as demais diligências promovidas, sendo destacadas variadas incursões promovidas para averiguar a veracidade das denúncias apresentadas, bem como para colher demais elementos para subsidiar o pedido de busca e apreensão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
11/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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29/08/2023 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 12:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2023 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415022-06.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Milton Matheus Paiva Matos Advogado: Milton Matheus Paiva Matos (OAB: 27761/MS) Paciente: Milton Matheus Paiva Matos Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Interessado: Ueverton da Silva Macedo Interessado: Ricardo José Rocamora Alves Interessado: Odinei Romeiro de Oliveira Interessado: Evertom Luiz de Souza Luscero Interessado: Roberto da Conceição Valençuela Interessado: Cesar Augusto dos Santos Bertoldo Interessado: Tiago Basso da Silva Interessado: Lucas Eduardo Cirino Centurion Nazareth Interessado: Lucas Eduardo Cirino Centurion Nazareth Interessado: Robson de Lima Araújo Interessado: Rocamora Serv. de Escritorio Administrativo Eireli Epp (P C Mallmann) Interessado: Odinei Romeiro de Oliveira ME Interessado: Evertom Luiz de Souza Luscero Eireli Interessado: R&c Comércio e Serviço e Manutenção Ltda_me Interessado: Milton Matheus Paiva Matos Interessado: 3m Produtos e Serviços Ldta.
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado pelo advogado Milton Matheus Paiva Matos em causa própria, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia - MS.
Em síntese, o impetrante requer a concessão da ordem para cessar o constrangimento ilegal, sendo decretada a nulidade da busca e apreensão determinada nos autos 0900214-15.2023.8.12.0045, referente ao Procedimento Investigatório Criminal - PIC 06.2021.00000118-8, tal como a devolução de todos bens apreendidos.
Pois bem, ante a ausência de pedido de liminar e também por não vislumbrar a necessidade de concessão de ofício, por não estar evidenciada, desde logo, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à PGJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2023 12:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:31
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 18:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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08/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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