TJMS - 0915097-36.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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01/10/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0915097-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Leonardo Mendonca Bittencourt EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - ACLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 10:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0915097-36.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Leonardo Mendonca Bittencourt Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0915097-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Leonardo Mendonca Bittencourt EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - ART. 485, III, CPC - INÉRCIA DO AUTOR APÓS SER PESSOALMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485, DO CPC -RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
A extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo.
In casu, deve ser mantida a sentença extintiva, uma vez que os requisitos mostram-se presentes.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0915097-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Leonardo Mendonca Bittencourt Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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