TJMS - 0800753-30.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800753-30.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Reginaldo Francisco de Oliveira Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - OBJETO DE CONTRATAÇÃO EM APARTADO - PUBLICIDADE E VISIBILIDADE - TARIFA DE ASSISTÊNCIA - AUSENTE ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não se evidencia caráter oculto da contratação do seguro prestamista quando foi objeto expressa menção no pacto, dando-se conhecimento ao consumidor e notoriedade. É legítima a estipulação da tarifa de "assistência" que remunera o serviço prestado e desde que o valor cobrado não seja excessivamente oneroso, o que não se verificou na espécie.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
E, examinando o processo, conclui-se que é o caso de adequação dos citados juros para a taxa média.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/08/2023 15:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 01:48
INCONSISTENTE
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800753-30.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Reginaldo Francisco de Oliveira Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 16964A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:30
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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