TJMS - 0801034-60.2020.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801034-60.2020.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Ramão Gomes da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Ramão Gomes da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DA RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECURSO IMPROVIDO.
I - O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato.
II - Não acostado aos autos o contrato de financiamento, objeto da lide, deve ser mantida a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado.
III - Diante da ausência da juntada do contrato nos autos, não é possível averiguar se houve a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, de modo que a aplicação da capitalização somente pode se dar da forma anual.
IV - Se a matéria referente a comissão de permanência não foi objeto de discussão no processo, tampouco de abordagem na sentença, descabida a alegação em sede recursal.
Recurso que, neste ponto, não deve ser conhecido.
V - Considerando a revisão do contrato no tocante aos juros remuneratórios, eventual excesso havido no pagamento deve ser restituído/compensado de forma simples.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE RAMÃO GOMES DA SILVA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fato da parte autora obter êxito na revisão do contrato não configuram dano moral à honra ou imagem da parte demandante.
II - Quando o valor da condenação e do proveito econômico, e também o valor da causa são ínfimos para servir de base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se proceder o arbitramento da verba com base no critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para dois mil e quinhentos reais (R$ R$ 2.500,00).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e, quanto ao recurso interposto por Ramão Gomes da Silva, deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/08/2023 09:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 01:48
INCONSISTENTE
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801034-60.2020.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Ramão Gomes da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Ramão Gomes da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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