TJMS - 1414714-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 13:53
Baixa Definitiva
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25/01/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 08:12
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
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30/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414714-67.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Associação Village do Lago Advogada: Maria Antônia Dias Polini (OAB: 17843/MS) Agravado: Mario Marcio Tabox Agravado: José Carlos de Souza Prata Tibery Advogado: Paulo Cezar Paulozzi Varoni (OAB: 341087/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL EM FACE DO CREDOR DE DÉBITOS CONDOMINIAIS NÃO INTIMADO DO LEILÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA PREVISÃO LEGAL - CRÉDITO QUE SE SUB-ROGA NO PREÇO DA ALIENAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Inexiste nos arts. 889 e 804 do Código de Processo Civil, a determinação de intimação do credor de débitos condominiais, a respeito da alienação judicial do bem, sob pena de ineficácia da alienação em seu favor.
Lado outro, o art. 908 § 1º do mesmo diploma legal prescreve que os créditos propter rem que recaiam sobre o imóvel alienado judicialmente sub-roga-se no preço da arrematação e submetendo-se a concurso de credores, observadas as preferências legais.
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de rigor a manutenção da decisão recorrida, por meio da qual foi indeferido o requerimento para suspensão da eficácia da alienação.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/11/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414714-67.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Associação Village do Lago Advogada: Maria Antônia Dias Polini (OAB: 17843/MS) Agravado: Mario Marcio Tabox Agravado: José Carlos de Souza Prata Tibery Advogado: Paulo Cezar Paulozzi Varoni (OAB: 341087/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 17:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414714-67.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Associação Village do Lago Advogada: Maria Antônia Dias Polini (OAB: 17843/MS) Agravado: Mario Marcio Tabox Agravado: José Carlos de Souza Prata Tibery Da análise dos argumentos e documentos colacionados pela agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Isso porque, tenho que não restou comprovada a existência da dívida de condomínio alegada, da mesma forma, que a alegação de ausência de intimação quanto à alienação judicial do imóvel não veio demonstrada de plano.
Logo, ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, verifica-se assim, a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:38
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414714-67.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Associação Village do Lago Advogada: Maria Antônia Dias Polini (OAB: 17843/MS) Agravado: Mario Marcio Tabox Agravado: José Carlos de Souza Prata Tibery Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:30
Distribuído por sorteio
-
07/08/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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