TJMS - 1420119-21.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 15:32
Baixa Definitiva
-
27/03/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 12:07
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 18:51
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/01/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420119-21.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Maria Bezerra Medeiros Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Advogado: José Vinicius Bernardes da Silva (OAB: 26990/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 - REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde da Agravante.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas.
Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do fármaco, impõem-se a concessão da tutela de urgência para determinar ao Estado que custeie o fornecimento do medicamento.
Ao interpretar as regras de competência e de funcionamento do Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da fixação do Tema nº 793, estabeleceu a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios no atendimento de demandas que objetivam a garantia de acesso a serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
30/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
24/01/2023 14:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/01/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 04:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420119-21.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Maria Bezerra Medeiros Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Advogado: José Vinicius Bernardes da Silva (OAB: 26990/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) Agravado: Município de Dourados Posto isso, preenchidos os requisitos insertos no art. 300 c/c 1.019, I, do CPC, defiro a tutela recursal postulada e determino a intimação pessoal dos Agravados para, no prazo de trinta dias, disponibilizar o medicamento pleiteado à inicial, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou, se for o caso, bloqueio de valores via SISBAJUD para o cumprimento da ordem judicial.
Comunique-se o juízo em primeiro grau.
Intimem-se os Agravdos para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II do Código de Processo Civil).
Após, vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Às providências necessárias. -
09/12/2022 17:31
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 23:46
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 19:34
Recebidos os autos
-
08/12/2022 19:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/12/2022 18:04
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
08/12/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 19:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2022 20:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2022 05:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 03:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 03:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 03:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420119-21.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Maria Bezerra Medeiros Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Advogado: José Vinicius Bernardes da Silva (OAB: 26990/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) Agravado: Município de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:15
Distribuído por sorteio
-
01/12/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1420334-94.2022.8.12.0000
Jean Andreve Pitton
Esiel Tagliaferro Xavier
Advogado: Jose Roberto Rodrigues da Rosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2022 17:26
Processo nº 0815831-40.2022.8.12.0110
Sheila Cristina Vicentini Martins
Heron Sobral Philipps
Advogado: Amanda Souza Hoscher
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2022 15:11
Processo nº 1420331-42.2022.8.12.0000
Janaina Transportes Rodoviarios LTDA
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina Fransciellem Magalhaes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2023 10:53
Processo nº 0801968-44.2022.8.12.0101
Dourados Odontologia LTDA
Carlos Enrique Monteverde Guerrero
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2022 14:20
Processo nº 1420328-87.2022.8.12.0000
Andre Dorival Meurer
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2022 17:05