TJMS - 1420118-36.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 13:22
Baixa Definitiva
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27/01/2023 13:22
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/01/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
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18/01/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420118-36.2022.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Antônio Agamenon de Almeida Paciente: Ledinei dos Santos Alves Advogado: Antônio Agamenon de Almeida (OAB: 144A/RR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - GRAVIDADE DO CRIME - NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - OFENSA AOS ARTs. 93, IX, DA MAGNA CARTA, E 387, § 1.º, DO CPP - INOCORRÊNCIA - DENEGAÇÃO.
I A superveniente prolação de sentença condenatória é relevante reforço ao argumento da necessidade de preservação da custódia cautelar de pessoa presa durante todo o trâmite processual e permanecem inalteradas as circunstâncias que justificaram a decretação, fatores determinantes ao indeferimento do pleito de recorrer em liberdade, sendo certo que em tal hipótese, para a satisfação dos artigos 93, IX, da Magna Carta, e 387, § 1.º, do CPP, no ponto, a sentença não requer fundamentação exaustiva, bastando apontar a persistência de tais motivos, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
II - Ordem denegada.
COM O PARECER A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
17/01/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 09:03
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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11/01/2023 10:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/01/2023 12:15
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 13:52
Recebidos os autos
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16/12/2022 13:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/12/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420118-36.2022.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Antônio Agamenon de Almeida Paciente: Ledinei dos Santos Alves Advogado: Antônio Agamenon de Almeida (OAB: 144A/RR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo Advogado Antonio Agamenon De Almeida, em favor de Ledinei Dos Santos Alves, preso em flagrante em 07/06/2022 pela suposta prática dos delitos previsto nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, observando-se as disposições da Lei n.º 8.072/1990, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca De Miranda/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de argumentos que fundamentem a decisão prolatada, além de considerar a quantia apreendida insuficiente para justificar a decisão.
Requer, portanto, a concessão da ordem, em caráter liminar, para que o paciente possa ter o direito de recorrer em liberdade, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Através de análise perfunctória dos autos de origem de n.º 0001134-41.2022.8.12.0015, nota-se que o paciente encontra-se preso preventivamente por, supostamente, ter cometido o crime de tráfico de drogas.
Narra o auto de prisão em flagrante, que no dia 08 de junho de 2022, na Rodovia BR-262, em Miranda, o paciente foi abordado pela guarnição da Polícia Rodoviária Federal, quando foi flagrado transportando 06 (seis) tabletes de substância análoga à cocaína, pesando, aproximadamente, que após submetidas aos exames de constatação preliminar, a partir dos quais se constatou que se tratava de pasta-base 4,100 kg (quatro quilos e cem gramas) e cocaína 2,100 kg (dois quilos e cem gramas).
As drogas foram encontradas após uma fiscalização de rotina feita pela equipe da Polícia Rodoviária Federal, que após constatarem o nervosismo e a falta de nexo nas história e motivo dos envolvidos em efetuarem tal viagem.
Em entrevista informal, o denunciado Ledinei Dos Santos Alves informou que foi cooptado pelo indivíduo de nome Cleberson, para transportar as drogas de Corumbá/MS a Campo Grande/MS.
Em decisão proferida nos autos n.º 0001000-14.2022.8.12.0015, a prisão em flagrante foi devidamente homologada e convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas.
O Juiz da 1.ª Vara Criminal da Comarca De Miranda/MS condenou o paciente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, essa no valor unitário de 1/30 do salário Mínimo, em regime fechado, além de negar o direito de recorrer em liberdade.
Em que pese o paciente alegue que a quantidade da droga apreendida é baixa e falta de fundamentação da decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, não é o que se constata, pois outros elementos foram relacionados pela decisão, como se vê: "(...) Outrossim, a elevada quantidade de drogas apreendida (4,1 Kg e 2,1 Kg), diversidade de espécie (maconha e cocaína), alto valor da substância, a forma de armazenamento, sua ocultação no interior do veículo mediante auxílio de terceiro, seu registro de antecedente pelo crime de trafico de drogas (fls.155/158) demonstram que não se trata de drogas para fins de consumo próprio, e que o denunciado Ledinei não agiu sozinho, indicando sua participação ou aderência a organização criminosa, de modo a não atender aos requisitos para o tráfico privilegiado. (...)" Assim, desnecessárias as informações, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme o artigo 407, do RITJMS, bem como para manifestar eventual oposição quanto ao julgamento virtual do presente feito.
Campo Grande/MS, 14 de dezembro de 2022.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini Relator -
14/12/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2022 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 03:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 03:15
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420118-36.2022.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Antônio Agamenon de Almeida Paciente: Ledinei dos Santos Alves Advogado: Antônio Agamenon de Almeida (OAB: 144A/RR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:22
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:22
Distribuído por prevenção
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01/12/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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