TJMS - 0002246-78.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:42
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 17:40
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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17/01/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0002246-78.2022.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luiz Fernando Martins da Silva Advogado: André França Pessôa (OAB: 11602/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Helton Fonseca Bernardes Ciência às partes do retorno dos autos. -
16/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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17/01/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/11/2023 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/11/2023 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/11/2023 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:38
Juntada de tipo de documento
-
20/11/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicação
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17/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:54
Publicação
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14/11/2023 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/11/2023 14:07
Recurso Especial
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14/11/2023 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2023 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/11/2023 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:15
Juntada de tipo de documento
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10/11/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicação
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10/11/2023 00:01
Publicação
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09/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2023 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2023 16:16
Expedição de "tipo de documento".
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08/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002246-78.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Apelante: Luiz Fernando Martins da Silva Advogado: André França Pessôa (OAB: 11602/MS) Apelado: Luiz Fernando Martins da Silva Advogado: André França Pessôa (OAB: 11602/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Recurso Ministerial EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE POSSIBILIDADE PROVIDO.
No que concerne ao pedido de reconhecimento da majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei n.º 11.343/06, basta a intenção do agente de transportar a droga para outro estado da federação para configurá-la.
No caso em tela, restou demonstrado que o apelante tinha a intenção de transportar a droga para a cidade de Cascavel/PR, de acordo com as declarações dos policiais e interrogatório extrajudicial do acusado.
Recurso Defensivo EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA TRÁFICO DE DROGAS PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DESACOLHIDO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 630 DO STJ - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE REGIME - INVIÁVEL - NÃO PROVIDO. 1.
Pena-base.
As moduladoras relativas às "circunstâncias do crime", "natureza" e quantidade da droga estão adequadamente fundamentadas, pelo que devem ser mantidas, à luz do que dispõem o art. 59 do CP, art. 42, da Lei n.º 11.343/06 e art. 93, IX, da CF/88, inclusive em relação ao quantum de elevação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Não deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, vez que o recorrente em momento algum admitiu a prática ilícita.
De acordo com a Súmula 630 do STJ: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.", o que não ocorreu na hipótese. 3.
A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06 destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou integre organização criminosa.
Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado. 4.
Diante do quantum da pena e circunstâncias do delito, mantido o regime inicial fechado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso ministerial e negaram provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do Relator.. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002246-78.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Apelante: Luiz Fernando Martins da Silva Advogado: André França Pessôa (OAB: 11602/MS) Apelado: Luiz Fernando Martins da Silva Advogado: André França Pessôa (OAB: 11602/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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