TJMS - 1414589-02.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 18:05
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 13:03
Certidão Cartorária
-
14/03/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:39
Expedição de "tipo de documento".
-
10/02/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414589-02.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Felismina Gonçalves da Costa Ante o exposto, por ter este Tribunal adequado a sua decisão ao posicionamento adotado nos paradigmas do STJ (Temas 219 e 425), exaurindo-se a pretensão do recorrente, declaro prejudicado o presente interposto por Município de Campo Grande, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. -
07/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:19
Publicação
-
05/02/2025 18:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/02/2025 18:50
Recurso Especial
-
03/02/2025 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:45
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414589-02.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravada: Felismina Gonçalves da Costa EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD - ADEQUAÇÃO AO TEMA 425 DO STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) Ao julgar o Tema nº. 425, o STJ definiu, relativamente às execuções fiscais, que "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeira".
II) Juízo de retratação exercido para adequação ao Tema 425 STJ, autorizando a penhora online via SISBAJUD.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do relator. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414589-02.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravada: Felismina Gonçalves da Costa Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414589-02.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravada: Felismina Gonçalves da Costa Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024. -
08/11/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:35
Registro Processual
-
04/11/2024 19:35
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
-
04/11/2024 19:34
Certidão Cartorária
-
28/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:40
Expedição de "tipo de documento".
-
22/10/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:01
Publicação
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414589-02.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Felismina Gonçalves da Costa Sendo assim, REMETAM-SE OS AUTOS à 1ª Câmara Cível deste Tribunal, para atender à determinação oriunda do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Publicado novo acórdão, retornem os autos conclusos para os devidos fins. Às providências.
Intimem-se. -
21/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:23
Publicação
-
18/10/2024 10:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/10/2024 10:17
Decisão
-
15/10/2024 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2024 08:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:01
Publicação
-
25/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/09/2024 09:18
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
13/09/2024 16:03
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:01
Publicação
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414589-02.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Felismina Gonçalves da Costa POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.041, caput, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Município de Campo Grande, determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias a seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:07
Publicação
-
19/03/2024 09:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2024 09:58
Recurso especial
-
18/03/2024 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:43
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414589-02.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravada: Felismina Gonçalves da Costa EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DA MATÉRIA - PENHORA VIA SISBAJUD - VIOLAÇÃO AOS TEMAS 219 E 425, DO STJ - NÃO VERIFICADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Não tendo o acórdão baseado-se no fato de que, somente seria possível a penhora online de valores se houvesse efetiva comprovação pelo credor de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de outros bens para serem constritados, não há que se falar, obviamente, em ofensa aos TEMA 219 e/ou 425, do STJ.
Destarte, diante das circunstâncias e particularidades do caso concreto as quais sequer foram ou poderiam ter sido objeto de deliberação nos TEMAS acima indicados, dada a uma realidade local - é que o juízo de primeiro grau entendeu por relativizar a ordem legal de penhora prioritária, aplicando o disposto no art. 835, § 1º, do CPC, e, consequência, rejeitando, no momento, o pedido de constrição online de valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Juiz Waldir Marques. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414589-02.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravada: Felismina Gonçalves da Costa Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414589-02.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravada: Felismina Gonçalves da Costa Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/01/2024 14:18
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
-
11/01/2024 14:53
Registro Processual
-
11/01/2024 14:51
Certidão Cartorária
-
19/12/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicação
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414589-02.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Felismina Gonçalves da Costa POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STJ, firmada nos Temas 219 e 425, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:38
Publicação
-
15/12/2023 11:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/12/2023 11:25
Decisão
-
13/12/2023 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:01
Publicação
-
16/11/2023 00:01
Publicação
-
16/11/2023 00:01
Publicação
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414589-02.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Felismina Gonçalves da Costa Ao recorrido para apresentar resposta -
14/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/11/2023 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/11/2023 16:29
Expedição de "tipo de documento".
-
13/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414589-02.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargada: Felismina Gonçalves da Costa EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DE PENHORA ONLINE - SISBAJUD -OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS - INEXISTÊNCIA - ANÁLISE PELO ÓRGÃO JULGADOR DA MATÉRIA ABORDADA PELO RECORRENTE - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
O 2º Vogal acompanhou com manifestação. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414589-02.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargada: Felismina Gonçalves da Costa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414589-02.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravada: Felismina Gonçalves da Costa EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD - INDEFERIMENTO QUE NÃO SE EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL - DILIGÊNCIAS MÍNIMAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PELO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Não se desconhece acerca da desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, todavia, a medida pleiteada deve ser analisada de acordo com as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, principalmente quando se trata de milhares de processos de execução fiscal.
II.
Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, até mesmo porque o exequente não se exime do seu dever de cooperação.
III.
Não se trata de medida excessiva, mas ponderada e racional, porquanto deveras empreender diligências que em sua maioria restarão inúteis é sinônimo de ineficiência.
Assim, considerando que pode o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem de preferência da penhora em dinheiro (art. 835, § 1°, do CPC), que, na hipótese, encontra-se plenamente justificável, tenho como consentâneo manter a responsabilidade ao exequente pela busca de outros bens para satisfação de seu crédito.
IV.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414589-02.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravada: Felismina Gonçalves da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1414594-24.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Hilda Maria de Oliveira
Advogado: Claudia de Araujo Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2023 17:17
Processo nº 1414593-39.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande
Sara Jara da Silva
Advogado: Denir de Souza Nantes
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2024 08:00
Processo nº 1414593-39.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Sara Jara da Silva
Advogado: Claudia de Araujo Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2023 17:05
Processo nº 1414592-54.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Ana Carolina Moraes de Azevedo
Advogado: Claudia de Araujo Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2023 11:41
Processo nº 1414591-69.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Rita de Cassia Santana da Silva
Advogado: Claudia de Araujo Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2023 11:40