TJMS - 1414289-40.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 11:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414289-40.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ribas do Rio Pardo Paciente: Emerson Martins da Costa Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Interessado: Patrick Januario de Souza Interessado: Renato Araújo Pereira Interessado: Fernando Rodrigues de Assis Interessado: Wellington Francisco da Silva Interessado: André Attilho de Castro Ribeiro EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NÃO ACOLHIMENTO DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CUSTÓDIA NECESSÁRIA E ADEQUADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste constrangimento ilegal neste particular, porquanto o decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista o quadro de reiteração delitiva apresentado pelo paciente, o que evidencia a impossibilidade de substituição da medida por outras cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
II - Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não impedem o decreto de prisão preventiva.
III - O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não comporta acolhimento, pois inexiste prova pré-constituída de que o paciente estejaextremamentedebilitadopor motivo de doença grave, tampouco há comprovação de que o estabelecimento prisional carece de condições para assegurar a continuidade do tratamento necessário, ônus do qual a impetração não se desincumbiu, a teor do parágrafo único do artigo 318 do CPP.
IV - Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
31/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:27
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
26/08/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414289-40.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ribas do Rio Pardo Paciente: Emerson Martins da Costa Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Interessado: Patrick Januario de Souza Interessado: Renato Araújo Pereira Interessado: Fernando Rodrigues de Assis Interessado: Wellington Francisco da Silva Interessado: André Attilho de Castro Ribeiro Logo, deve-se indeferir a concessão liminar da ordem pleiteada. -
04/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 17:30
Juntada de Informações
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04/08/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 14:33
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 01:16
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414289-40.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ribas do Rio Pardo Paciente: Emerson Martins da Costa Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 4941A/MS) Interessado: Patrick Januario de Souza Interessado: Renato Araújo Pereira Interessado: Fernando Rodrigues de Assis Interessado: Wellington Francisco da Silva Interessado: André Attilho de Castro Ribeiro Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:45
Distribuído por prevenção
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03/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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