TJMS - 0821842-97.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:28
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821842-97.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Edilson Rocha de Souza Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Edilson Rocha de Souza Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO COLETIVO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - PREVISÃO NA APÓLICE PARA CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - TABELA SUSEP - CABIMENTO - COSSEGURO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS Quando a invalidez é parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista no contrato.
Não se admite que a ciência inequívoca do segurado quanto à limitação não está presente quando a própria apólice traz em seu corpo a indicação que o capital segurado poderá alcançar até o valor nele indicado e as condições gerais do contrato estão disponíveis a ele no site da subestipulante.
Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o segurado propôs a ação somente contra a seguradora que identificou nos autos, deve haver a responsabilização desta pela cota parte das seguradoras que não participaram do processo.
O valor indenizatório relativo ao seguro de vida deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação da apólice e, somente em havendo renovações sucessivas da apólice, como cada renovação é considerada uma nova contratação, com novo capital segurado, a data da última atualização será o marco inicial da correção monetária.
O Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 86, § 1°, do CPC/15).
In casu a sucumbência do autor é mínima, devendo a parte adversa arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 07:29
Inclusão em Pauta
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10/07/2023 08:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:42
Processo Desarquivado
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22/03/2022 17:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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11/02/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 13:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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07/12/2021 13:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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07/12/2021 08:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2021 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 00:42
INCONSISTENTE
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25/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 08:20
Conclusos para decisão
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22/10/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 08:20
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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