TJMS - 0810428-60.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810428-60.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Ilda Fernandes dos Santos Quelé Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDEFERIMENTO INICIAL COM BASE EM TESE DEFINIDA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE DECIDIU O MÉRITO DO INCIDENTE - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO - NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O recurso especial interposto contra acórdão que julga o mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem efeito suspensivo, subsistindo, assim, a suspensão outrora atribuída aos processos pendentes que versem sobre a questão nele discutida.
Inteligência dos arts. 982, §5º, e 987, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.II - É nula a sentença que aplica a tese definida em IRDR, antes do julgamento de Recurso Especial interposto contra o acórdão que julgou o mérito do incidente.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal, que apenas suspendia o julgamento.
Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC. -
03/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 07:29
Inclusão em Pauta
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18/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 10:14
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/07/2023 17:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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