TJMS - 0804450-71.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804450-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Apelado: Rodomaior Transportes Ltda.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA CONTRATUAL DE FIDELIDADE - CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NO CONTRATO ORIGINAL - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - MULTA RESCISÓRIA - ILEGALIDADE - COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO REQUERIDO - NÃO VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, eis que a parte apelante apresentou as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada.
II- Cumprido pelo consumidor o prazo estipulado na cláusula de fidelidade quando da contratação original, a renovação automática, sem a anuência da empresa contratante, é abusiva, ainda que os descontos como benefício ao cliente tenham continuado a ser efetivados.
III- Haja vista a sucumbência mínima do autor, deve o réu arcar com o pagamento integral dos ônus, assim como determinado na sentença, sendo incabível a sucumbência recíproca ou inversão.
IV- Improcedente o pedido feito pela autora de condenação da parte requerida em litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação da incidência de qualquer das disposições contidas no art. 80, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 07:17
Inclusão em Pauta
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11/10/2023 17:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/09/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804450-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Apelado: Rodomaior Transportes Ltda.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Haja vista a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões, a teor do disposto nos art. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Às providências. -
28/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804450-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Apelado: Rodomaior Transportes Ltda.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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