TJMS - 4000380-08.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 16:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/08/2023 11:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 11:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/08/2023 02:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/08/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 02:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000380-08.2023.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Impetrante: Lucimar Costa da Paixão Diniz Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Diante do exposto, com fundamento no art. 10, da Lei n.º 12.016/09, INDEFIRO a petição inicial por não ser cabível mandado de segurança na espécie.
Adverte-se, desde logo, a impetrante que, em sendo interposto Agravo Interno, se este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à multa processual prevista no § 4.º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/08/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:24
Indeferida a petição inicial
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07/08/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 03:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 03:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000380-08.2023.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Impetrante: Lucimar Costa da Paixão Diniz Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
03/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 17:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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