TJMS - 1414192-40.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2023 16:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/10/2023 16:18 Baixa Definitiva 
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                                            03/10/2023 16:13 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            02/10/2023 10:12 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/10/2023 10:07 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            06/09/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 08:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1414192-40.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Agravante: Rosane dos Santos Silva Souza Advogado: Andriw Gonçalves Quadra (OAB: 17592/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 A prova testemunhal postulada insere-se no ponto nodal da celeuma, qual seja, demonstrar a existência do dano moral e sua extensão.
 
 II.
 
 Ademais, mesmo que, no caso dos autos, o Juízo a quo tenha feito recair o ônus da prova sobre a Requerida, no sentido de demonstrar que a interrupção do fornecimento de energia elétrica deu-se por motivo de força maior (fortes ventos que atingiram a região) e não por falha da Concessionária, deve ser possibilitada ao Autor a oitiva de testemunhas para que tenha a oportunidade de demonstrar que o suposto ato ilícito substanciou dano extrapatrimonial, bem como a extensão desse suposto dano.
 
 III.
 
 De rigor, portanto, a cassação da Decisão para que seja possibilitada a produção de provas pela parte Autora, sob pena de cerceamento de defesa.
 
 III.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            05/09/2023 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 17:29 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            30/08/2023 17:26 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            30/08/2023 17:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 17:06 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            29/08/2023 17:26 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            25/08/2023 11:27 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            24/08/2023 20:06 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            24/08/2023 20:05 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            24/08/2023 20:05 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            04/08/2023 16:37 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            04/08/2023 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 03:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 00:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 00:39 INCONSISTENTE 
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                                            04/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1414192-40.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Agravante: Rosane dos Santos Silva Souza Advogado: Andriw Gonçalves Quadra (OAB: 17592/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            03/08/2023 15:27 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            03/08/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 11:10 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            03/08/2023 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 17:36 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            02/08/2023 17:36 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/08/2023 17:36 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            02/08/2023 17:33 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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