TJMS - 0804953-29.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804953-29.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Thais Torres Lucas Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS COM ACEITE DIGITAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DÉBITOS EXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Das provas produzidas é possível concluir pela existência de relação jurídica entre as partes, especialmente pela cópia do contrato apresentado nos autos.
Ainda que a parte Autora tenha impugnado o referido documento, o fato que é o pacto possui aceitação eletrônica consignada ao final de todas as vias.
Com efeito, até que se produza prova em contrário, o contrato celebrado é válido e a sua aceitação por via digital possui regulamentação legal, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/0001. Ônus esse, inclusive, que não se desincumbiu à parte Autora, posto que se limitou a alegar que efetuou o trancamento de sua matrícula, deixando de impugnar especificamente o contrato e, também, de apresentar provas de que o Aceite Digital não observou as prescrições legais ou, ainda, produzir provas técnicas de que o IP de acesso da parte Contratante n. 172.16.161.8 não lhe pertence.
Ainda que ocorra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a Autora não se exime do dever de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, bem como de comprovar minimamente os fatos alegados, o que, no caso em comento, não aconteceu, já que não há sequer indícios de que ao menos solicitou o trancamento da sua matrícula.
Portanto, é o caso de mantença da sentença.
II- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804953-29.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Thais Torres Lucas Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:46
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804953-29.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Thais Torres Lucas Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:50
Distribuído por prevenção
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01/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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