TJMS - 1414064-20.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:51
Baixa Definitiva
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19/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414064-20.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: César Henrique Barros Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado da Comarca de Campo Grande Paciente: José Anastácio Amorim Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogada: Adaflora Corrêa dos Santos (OAB: 27188/MS) HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - MAGISTRADO QUE INFORMA QUE ESTÁ NO AGUARDO DO RESULTADO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PODER APRECIAR O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - MATÉRIA CUJO EXAME PELO TRIBUNAL IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - Estando o magistrado aguardando o resultado do exame criminológico para apreciar o pedido de progressão para o regime semiaberto, não pode o Tribunal examinar diretamente este pedido, visto que tal procedimento acarretaria a supressão de instância, razão pela qual não se conhece dohabeas corpus.
II - Ordem não conhecida.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do habeas corpus, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 31 de agosto de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:52
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/08/2023 15:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/08/2023 17:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 13:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414064-20.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: César Henrique Barros Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado da Comarca de Campo Grande Paciente: José Anastácio Amorim Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogada: Adaflora Corrêa dos Santos (OAB: 27188/MS) Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de José Anastácio Amorim, que cumpre pena total de 10 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, estupro, lesão corporal - violência doméstica e ameaça, em regime fechado, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal frente à decisão que condicionou a progressão de regime ao exame criminológico.
Sustenta a necessidade de urgência para a progressão de regime, uma vez o paciente encontrar-se com a saúde visivelmente debilitada.
Salienta preencher todos os requisitos necessários, não podendo a gravidade do delito ser fundamento que determine a realização do exame criminológico.
Postula, em caráter liminar, a concessão da progressão de regime para o semiaberto, sem a necessidade de realização do exame criminológico. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos SEEU (n.º 0038559-57.2016.8.12.0001), permite verificar que em mov. 86.1, o Ministério Público solicitou a realização do exame criminológico em razão da gravidade do delito e falta grave cometida durante o cumprimento de pena.
Ao decorrer, em mov. 89.1, a defesa requereu que fosse concedida a progressão de regime sem a necessidade da realização do exame criminológico.
No mov. 94.1, determina-se a realização do exame criminológico para uma posterior análise da progressão de regime, nos seguintes termos: "(...) Observa-se que o(a) sentenciado(a) cumpre pena total de 10 anos, 10 meses e 17 dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, estupro, lesão corporal - violência doméstica e ameaça.
Assim, considerando que o(a) sentenciado(a) possui condenação pela prática de crime grave, com violência, entendo imprescindível a realização de exame criminológico para adequada análise de sua personalidade.
A realização do exame criminológico revelará se o(a) detento(a) permanece com a personalidade de um(a) criminoso(a), se apresenta periculosidade para a sociedade, eventual arrependimento, bem como se há a possibilidade de voltar a delinquir.
Nesse sentido é o entendimento o E.
Superior Tribunal de Justiça, expresso pela súmula nº 439: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Da mesma forma, a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal afirma que: " Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico" (...) Ante o exposto, nos termos do art. 8º, caput, da LEP, para se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos de se colocar o(a) interno(a) em contato com a sociedade e considerando que a realização de tal exame não configura constrangimento ilegal, por se tratar de uma avaliação feita por meio de entrevista, sem qualquer ofensa física ou moral, DETERMINO a realização de exame criminológico, para posterior análise da progressão.(...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, detalhando a necessidade da realização do exame criminológico.
Embora a lei de regência não traga o exame criminológico como instrumento imprescindível para a análise do requisito subjetivo para a progressão de regime, possível o aludido exame de acordo com as circunstâncias do caso concreto, desde que em decisão motivada.
Aliás, dispõe a súmula 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." Em relação ao estado de saúde debilitado do paciente, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversos fatores, o que é impossível neste momento.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
07/08/2023 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 01:26
INCONSISTENTE
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414064-20.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: César Henrique Barros Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado da Comarca de Campo Grande Paciente: José Anastácio Amorim Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 10:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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