TJMS - 0902383-88.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902383-88.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Valcampo Comercio de Pecas Agricolas Ltda EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DO ART.40DALEF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É autorizada a intimação pessoal do Município por meio eletrônico, com fundamento no art. 183, § 1º do CPC c/c art. 5º, § 6º da Lei 11.419/06 e art. 1º, §5º, do Provimento TJMS n. 363/2016, especificamente para que a parte dê andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, autorizando a extinção do feito nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, em caso de não atendimento, configurando a desídia em relação ao andamento do processo.
O art.40daLeinº 6.830/1980 (ExecuçãoFiscal) não obsta aextinçãodo feito fundada no abandonodecausa nas hipóteses em que, devidamente intimada, a Fazenda Pública não der andamento ao feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2023 10:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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