TJMS - 0800640-77.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800640-77.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: América Batista Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - CONSTATAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL E NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO - SUPRIMENTO DO VÍCIO - CORREÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Constatado erro material no Acórdão, deve-se suprir o vício, especificamente para o fim de corrigir a ementa para torná-la coerente com o julgamento do recurso. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 01:05
INCONSISTENTE
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800640-77.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: América Batista Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800640-77.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: América Batista Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a invalidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); e c) a existência, ou não, de dano moral na espécie. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4.
Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5.
Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6.
No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7.
A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 8.
A intenção do consumidor, quando não utiliza o Cartão de Crédito Consignado para fazer compras, está mais voltada à obtenção de um mútuo bancário, do que, propriamente, à aquisição de cartão de crédito visando a facilidades de consumo, tais como realização de compras, pagamento de despesas em estabelecimentos comerciais etc. 9.
Neste contexto, não há como se afirmar com segurança que o consumidor, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada.
Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 10.
Não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha de pagamento), a convalidação / conversão do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02. 11.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Precedente STJ. 12.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800640-77.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: América Batista Advogado: Orígenes França Simões Neto (OAB: 23597/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800640-77.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: América Batista Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Considerando-se que a parte autora atendeu ao despacho de f. 516-517 e regularizou a sua representação processual, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que seja retificada a autuação do presente recurso, passando a constar nome do novo advogado da recorrente, Dr.
Orígenes França Simões Neto, OAB/MS nº 23.597 (f. 522-523). -
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800640-77.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: América Batista Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Sendo assim, com amparo no poder geral de cautela, determino a intimação pessoal da parte autora-apelante (América Batista) para regularizar a sua representação processual, no prazo de dez (10) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso de Apelação, forte no art. 76, § 2º, inc.
I, do CPC. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800640-77.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: América Batista Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835967-70.2017.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Joao Victor de Souza Cyrino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2017 07:14
Processo nº 0801459-89.2017.8.12.0004
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Astur Antunes Araujo Filho
Advogado: Arno Adolfo Wegner
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2023 07:46
Processo nº 0801459-89.2017.8.12.0004
Astur Antunes Araujo Filho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Arno Adolfo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2017 16:20
Processo nº 0835422-24.2022.8.12.0001
Khadyne Alves de Almeida Godoy
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Vinicius Cruz Leao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2023 16:40
Processo nº 0835422-24.2022.8.12.0001
Khadyne Alves de Almeida Godoy
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Vinicius Cruz Leao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2022 14:23