TJMS - 0801459-89.2017.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801459-89.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelado: Astur Antunes Araújo Filho Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO - AFASTADA - DOENÇA INCAPACITANTE CONCOMITANTE AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - TRABALHADOR BRAÇAL - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - DOENÇAS OCUPACIONAIS - CERVICALGIA E LOMBALGIA - DOENÇA DEGENERATIVA - CATARATA - VISÃO COMPROMETIDA - RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO - READAPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE DAS DOENÇAS E CONDIÇÕES PESSOAIS - REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIDOS - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - DEVER DE RESSARCIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Se a doença que resultou na incapacidade iniciou quando do vínculo empregatício, não há falar em perda do período de graça previsto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Durante a instrução restou demonstrado que o Requerente/Apelado é portador de doenças laborais - Cervicalgia e Lombalgia -, às quais, a princípio, causam incapacidade parcial e temporária.
Sucede que a parte se encontra impossibilitada de reabilitação porque possui, também, quadro de catarata, que acarretou a perda da visão total do olho direito e moderada do olho esquerdo.
Dada a conjuntura dos fatos, a situação física do Requerente/Apelado deve ser analisada como um todo e não apenas em partes, sob pena de perceber benefício diverso e aquém do correto.
Ademais, hipóteses como as observadas dos autos devem ser analisadas em conjunto com os aspectos pessoais do beneficiário, tais como sócios-econômicos, profissionais e culturais, que induzem, na espécie, à conclusão de que a incapacidade do Requerente/Apelado foi permanente e completa, sobretudo porque o laudo pericial é claro ao indicar que não há possibilidade de readaptação.
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de o beneficiário estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual, como ocorreu na espécie.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Sumula 178 do STJ e art. 24 da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/12/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801459-89.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelado: Astur Antunes Araújo Filho Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/08/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801459-89.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelado: Astur Antunes Araújo Filho Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:46
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:46
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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