TJMS - 0824753-09.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 19:42
Confirmada a intimação eletrônica
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16/08/2023 19:42
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:42
Confirmada a intimação eletrônica
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15/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824753-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Élio Angelo Coelho Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA - SERVIÇO PRESTADO A EMPRESAS PÚBLICAS - IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO - MIGRAÇÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO APÓS A EC 41/2003 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As empresas EMPAER, IDATERRA e a AGRAER, eram integrantes da Administração Pública Indireta e, como tal, desempenhavam atividades do Estado de forma descentralizada.
Seus servidores não ocupavam cargos públicos efetivos.
Tratavam-se de empregados públicos cuja relação era regida pelas normas da CLT (celetistas) e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Logo, em que pese ser computado para fins de preenchimento temporal para a aposentadoria ou disponibilidade, o tempo laborado como celetista em empresa pública não pode ser considerado serviço público, destinado a estabelecer a forma de cálculo dos proventos integrais e com paridade.
A propósito, na esteira da jurisprudência do STJ "O tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais pode - como ocorreu no caso concreto - ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não sendo possível, no entanto, seu uso como "efetivo serviço público", em sintonia com o que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (RMS n. 55.312/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017)".
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/08/2023 10:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 19:40
Confirmada a intimação eletrônica
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03/08/2023 19:40
Confirmada a intimação eletrônica
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03/08/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824753-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Élio Angelo Coelho Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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