TJMS - 0805183-86.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805183-86.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Fabio da Silva dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTROS NO SCPC - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - SMS - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - PROVA DO ENVIO/POSTAGEM - INEXISTENTE - PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada".
Assim, a prova do envio dessa correspondência, via SMS, não cumpre, o desiderato a que se atém o art. 43, § 2º, do CDC.
Devido a preexistência de inscrições de inadimplências no nome do devedor, configura-se mero aborrecimento, indevida a indenização em danos morais.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/08/2023 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:19
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805183-86.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Fabio da Silva dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:26
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:26
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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