TJMS - 0805186-41.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2023 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 14:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2023 13:13 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            10/08/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 02:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805186-41.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Fabio da Silva dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - MÉRITO - ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS - SÚMULA 385 STJ - PEDIDO REJEITADO - READEQUAR O VALOR ARBITRADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I - Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito." (2ª Seção, DJe 27/08/2008).
 
 II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários advocatícios só estão sujeitos à alteração quando se apresentarem insignificantes ou excessivos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            09/08/2023 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 14:04 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            02/08/2023 18:16 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            02/08/2023 00:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 00:19 INCONSISTENTE 
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                                            02/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805186-41.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Fabio da Silva dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/08/2023 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2023 07:26 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2023 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 07:26 Distribuído por sorteio 
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                                            01/08/2023 07:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2023 18:49 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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