TJMS - 0805623-82.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:28
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805623-82.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Maria de Lourdes Lemos de Melo Rocha Advogado: Aline de Oliveira Lima (OAB: 19116/MS) Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - MORA CONSTITUÍDA - BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL - PROTESTO DO TÍTULO EM CARTÓRIO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE - MORA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em razão da boa-fé e da lealdade contratual, para a comprovação da mora do devedor fiduciário basta o encaminhamento da correspondência ao endereço fornecido no contrato, não se exigindo a notificação pessoal do devedor.
II - Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei n.º 911/19691 exige a comprovação da mora, nos termos dos artigos 2º, § 2º e 3º.
E para atendimento à exigência legal, mister que a notificação seja entregue no endereço declarado no contrato ou, esgotados os meios disponíveis, mediante protesto do título e consequente intimação via edital.
III - Na hipótese, existe prova nos autos a fim de comprovar o contrato e a mora, com o protesto do título, de acordo com o § 2º, do art. 2º do DL 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2023 15:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805623-82.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Maria de Lourdes Lemos de Melo Rocha Advogado: Aline de Oliveira Lima (OAB: 19116/MS) Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:11
Distribuído por prevenção
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01/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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