TJMS - 0806334-35.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:43
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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05/06/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806334-35.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luzimar Ximenes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Recorrido: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Luzimar Ximenes até julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1198).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.C. -
04/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:09
Publicação
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03/06/2025 15:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 15:38
Recurso Especial Repetitivo
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02/06/2025 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 23:51
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 23:51
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 23:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 23:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806334-35.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luzimar Ximenes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Recorrido: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 16:03
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806334-35.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Luzimar Ximenes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação da parte autora-embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há contradição no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. 5.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806334-35.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luzimar Ximenes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL E AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO - RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA - EMENDA NÃO REALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - TESES FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a Petição Inicial.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por falta de juntada de documento essencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, restou decidido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil." (TEMA 10 - IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Seção Especial Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, julgado em 30/05/2022). 4.
Posteriormente, a mesma questão foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, este que, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 2.021.665/MS), firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 5.
Mostra-se plenamente razoável o despacho de emenda da inicial, a fim de que a parte autora, com a juntada do documento indicado pelo Juiz, possa sanar uma irregularidade de sua causa de pedir, a qual, deveras, tem o condão de "dificultar o julgamento de mérito", já que a parte autora sequer afirma a ocorrência efetiva do fato que lastreia o pedido principal - hipótese, como visto, que autoriza a determinação de emenda da inicial (art. 321, segunda parte, CPC). 6.
Disso decorre, por consequência, a essencialidade/indispensabilidade do documento cuja juntada foi determinada pelo Juiz (extrato(s) bancário(s) relativo(s) ao período da contratação), a fim de que seja demonstrado o interesse de agir e a autenticidade da postulação, e, em decorrência do não atendimento do comando pela parte autora, resta justificado o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806334-35.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luzimar Ximenes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806334-35.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luzimar Ximenes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Considerando-se que o processo encontrava-se sobrestado (f. 219-221) e sem prazos em andamento, anotem-se o substabelecimento e a representação conferidos pelos instrumentos de f. 224 e 226, e em seguida, seja retomado o sobrestamento do processo.
Intimem-se. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806334-35.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luzimar Ximenes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20236A/MS) Diante do exposto, com escopo de evitar decisões contraditórias, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso, nos termos da decisão proferida no REsp 2.021.665/ MS (Tema 1198). À Secretaria Judiciária para que adote os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado.
Intimem-se. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806334-35.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Luzimar Ximenes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20236A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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