TJMS - 1413819-09.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:51
Baixa Definitiva
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16/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:19
INCONSISTENTE
-
29/09/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 17:15
Prejudicado o recurso
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413819-09.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Gabriel Audácio Ramos Fernandez Impetrante: Adriana da Silva Teixeira Cavalcante Paciente: Renato Araújo Pereira Advogada: Adriana da Silva Teixeira Cavalcante (OAB: 433292/SP) Advogado: Gabriel A.
Ramos Fernandez (OAB: 405335/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribas do Rio Pardo Interessado: Emerson Martins da Costa Interessado: Patrick Januario de Souza Interessado: Fernando Rodrigues de Assis Interessado: Wellington Francisco da Silva Interessado: André Attilho de Castro Ribeiro EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ALEGADA PRISÃO ILEGAL - NÃO VERIFICADO OS REQUISITOS PARA DECRETAR O RELAXAMENTO DA PRISÃO - ALMEJADA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CUSTÓDIA NECESSÁRIA E ADEQUADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
I.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva, de forma fundamentada, supre as nulidades supostamente existentes no flagrante, constituindo-se novo título a justificar a privação da liberdade.
Além disso, o paciente ficou preso poucas horas além da previsão legal, não existindo nenhum prejuízo apontado.
II.
Inviável falar em revogação ou substituição da prisão preventiva, pois o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado nos termos do artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, porquanto presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, a qual é materializada pelo modus operandi, cujos contornos são dotados de gravidade concreta, pois o paciente se aliou a terceiros com a finalidade de praticar furtos de grande monta.
Não há falar em desproporcionalidade da constrição cautelar como fundamento para justificar a liberdade àqueles que cometem práticas delitivas, sobretudo em detrimento da sociedade, máxime porque a prisão preventiva não possui caráter de pena, mas sim de acautelamento.
III.
Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem o direito de responder ao processo em liberdade, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, tal como nos autos em epígrafe.
IV.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
10/08/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:29
INCONSISTENTE
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413819-09.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Gabriel Audácio Ramos Fernandez Impetrante: Adriana da Silva Teixeira Cavalcante Paciente: Renato Araújo Pereira Advogada: Adriana da Silva Teixeira Cavalcante (OAB: 433292/SP) Advogado: Gabriel A.
Ramos Fernandez (OAB: 405335/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribas do Rio Pardo Interessado: Emerson Martins da Costa Interessado: Patrick Januario de Souza Interessado: Fernando Rodrigues de Assis Interessado: Wellington Francisco da Silva Interessado: André Attilho de Castro Ribeiro Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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