TJMS - 1413625-09.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:18
Baixa Definitiva
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03/10/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 10:03
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413625-09.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Jamil Rossetto Schelela Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Agravado: Condomínio Edifício Polaris Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417A/MS) Agravado: Paulo Roberto Neves de Souza Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENDIDA A DESCONSTITUIÇÃO DO TERMO DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO QUE NÃO APROVEITA AO AGRAVANTE - DISCUSSÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A nulidade da penhora declarada nos embargos de terceiro socorreu unicamente a cota-parte da esposa do recorrente.
Logo a penhora operada nos autos permaneceu hígida em relação ao quinhão do agravante.
Portanto, não há que se falar em termo de penhora inválido em relação ao agravante, posto que a decisão proferida nos embargos de terceiro não lhe aproveitou, conforme definitivamente decidido por essa E.Corte, nos Embargos de Terceiro autos n. 0063224-16.2011.8.12.0001 e Agravo de Instrumento n. n.1406504-61.2022.8.12.0000.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 09:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:08
Juntada de Acórdão
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Acórdão
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413625-09.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 17ª Vara Cível de Competência Especial Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Jamil Rossetto Schelela Advogado: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Agravado: Condomínio Edifício Polaris Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417A/MS) Agravado: Paulo Roberto Neves de Souza Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417A/MS) Isso posto, recebo o Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Intime-se o agravado, nos termos do art.1019, inciso II, do Código de Processo Civil/15 para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Comunique-se o juiz da causa quanto à concessão do efeito suspensivo ao decisum (art.1019, inciso I, do Código de Processo Civil).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
02/08/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 17:54
Expedição de Ofício.
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02/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:21
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:05
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:05
Distribuído por prevenção
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01/08/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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