TJMS - 1413688-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 11:02
Baixa Definitiva
-
09/10/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413688-34.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli Paciente: Patrick Januario de Souza Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Ribas do Rio Pardo Interessado: Emerson Martins da Costa Interessado: Renato Araújo Pereira Interessado: Fernando Rodrigues de Assis Interessado: Wellington Francisco da Silva Interessado: André Attilho de Castro Ribeiro EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DA CONDUTA - MODUS OPERANDI METICULOSO - BENS DE EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO - TRATORES AVALIADOS EM MAIS DE UM MILHÃO E DUZENTOS MIL DE REAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - INVIÁVEL - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA - ORDEM DENEGADA.
I.
Presentes os pressupostos, a condição de admissibilidade e o fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública) no caso dos autos, cabendo frisar que este último está consubstanciado na gravidade concreta da conduta, a qual foi minuciosamente planejada, pois, ao menos segundo os elementos constantes dos autos, a empreitada delitiva contou, a priori, com a participação de vários agentes, além do uso de bloqueador de sinal, veículos de grande porte com vistas a transportar a res furtiva e a utilização de "batedores de estrada".
Tudo isso para teoricamente assegurar o êxito na subtração de três tratores, cujo valor estimado totaliza R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
De rigor, assim, a manutenção da prisão preventiva.
II.
Eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de revogar a prisão preventiva do paciente.
III.
Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta revela que a ordem pública não estaria acautelada em hipótese diversa da custódia cautelar.
IV.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus. -
28/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:36
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/09/2023 17:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/08/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:42
Juntada de Informações
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01/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:17
INCONSISTENTE
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413688-34.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli Paciente: Patrick Januario de Souza Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Ribas do Rio Pardo Interessado: Emerson Martins da Costa Interessado: Renato Araújo Pereira Interessado: Fernando Rodrigues de Assis Interessado: Wellington Francisco da Silva Interessado: André Attilho de Castro Ribeiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/07/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
-
28/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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