TJMS - 1413694-41.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/05/2024 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2024 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:38
INCONSISTENTE
-
22/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413694-41.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Juarez da Silveira Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Embargado: Bussadori, Garcia & Cia Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a rediscutir os fundamentos que se baseou o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência não admite.
Embargos rejeitados. -
18/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 07:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413694-41.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Embargante: Juarez da Silveira Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Embargado: Bussadori, Garcia & Cia Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/04/2024 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/04/2024 09:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2024 09:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 21:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:32
INCONSISTENTE
-
05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/03/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413694-41.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Juarez da Silveira Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Agravado: Bussadori, Garcia & Cia Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil). -
01/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413694-41.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Juarez da Silveira Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Advogado: Jeferson Chaves dos Reis (OAB: 21902/MS) Agravado: Bussadori, Garcia & Cia Ltda Advogado: Flávio Merenciano (OAB: 35121/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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