TJMS - 1413591-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 13:51
Baixa Definitiva
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16/11/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 17:58
Expedição de Ofício.
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15/11/2023 17:56
Transitado em Julgado em #{data}
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20/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413591-34.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Armando Araújo Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Advogado: Carlos Magno Couto (OAB: 4117/MS) Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Embargado: Ceverino Benito Junior Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS) Advogado: Rafaela Conte (OAB: 18077/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES - VÍCIOS INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA - DESCABIMENTO E DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
19/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 07:42
Inclusão em Pauta
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09/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 17:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:56
INCONSISTENTE
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413591-34.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Armando Araújo Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Advogado: Carlos Magno Couto (OAB: 4117/MS) Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Embargado: Ceverino Benito Junior Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS) Advogado: Rafaela Conte (OAB: 18077/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413591-34.2023.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Autor: Ceverino Benito Junior Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS) Advogado: Rafaela Conte (OAB: 18077/MS) Réu: Armando Araújo Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Advogado: Carlos Magno Couto (OAB: 4117/MS) Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - PROVIMENTO JUDICIAL COM CUNHO DECISÓRIO - DECISÃO AGRAVÁVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - SÚPLICA TEMPESTIVA - AGRAVO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL - MÉRITO - DECISÃO JUDICIAL QUE AFRONTA ENTENDIMENTO DESTA CORTE PROFERIDO EM AGRAVO ANTERIOR - RESTABELECIMENTO DA DECISÃO LIMINAR - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - DEMANDA PRINCIPAL SUSPENSA PARA AGUARDAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - DECISÃO CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O provimento judicial atacado possui carga decisória, porquanto restabeleceu a medida liminar enquanto suspenso o processo para realização da prova pericial em feito em apenso.
Logo, não se trata simplesmente de um despacho, mas de decisão, inclusive, agravável pela mitigação do rol previsto no artigo 1.015, do CPC.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, porquanto possível extrair os motivos do inconformismo do agravante, bem como o pedido de nova decisão.
Interposto no prazo de legal de 15 dias, rejeita-se a tese de intempestividade do agravo de instrumento.
Havendo decisão desta Corte quanto à necessidade de sobrestar o andamento do feito de origem para aguardar a realização da perícia no processo em apenso, mostra-se descabida a decisão singular que restabelece os efeitos da medida liminar, mormente ausente qualquer fato novo a justificar o provimento em questão, sendo manifesto o desrespeito ao entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça e ao princípio do duplo grau de jurisdição, justificando a cassação da decisão singular e o restabelecimento da suspensão antes deferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413591-34.2023.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Autor: Ceverino Benito Junior Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS) Advogado: Rafaela Conte (OAB: 18077/MS) Réu: Armando Araújo Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Advogado: Carlos Magno Couto (OAB: 4117/MS) Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o no duplo efeito para determinar a suspensão do processo de origem de nº 080004-08.2022.8.12.0039 até a realização da prova pericial nos autos em apenso, restabelecendo-se a decisão de suspensão de p. 579.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da causa quanto ao teor desta decisão, para adotar as medidas necessárias.
Após, intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 27 de julho de 2023.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
28/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413591-34.2023.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Autor: Ceverino Benito Junior Advogado: Cassio Jorge de Oliveira (OAB: 14517/MS) Advogado: Rafaela Conte (OAB: 18077/MS) Réu: Armando Araújo Advogado: Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB: 15533/MS) Advogado: Carlos Magno Couto (OAB: 4117/MS) Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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