TJMS - 0837540-51.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:27
Recebidos os autos
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08/08/2023 01:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837540-51.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Paulo Roberto Viana de Melo Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: Isabella Mosiaga Fattori Gonçalves (OAB: 22891/MS) Apelante: Rosângela da Silva Costa Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: Isabella Mosiaga Fattori Gonçalves (OAB: 22891/MS) Apelante: Neide Maria Ribeiro da Silva Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: Isabella Mosiaga Fattori Gonçalves (OAB: 22891/MS) Apelante: Luciana Ribeiro da Costa Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: Isabella Mosiaga Fattori Gonçalves (OAB: 22891/MS) Apelante: Julio Ribeiro da Costa Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Advogado: Isabella Mosiaga Fattori Gonçalves (OAB: 22891/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Apelante: Luciana Branco Vieira Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogado: Elaine Cristina Maciel Vilalba (OAB: 23950/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Kátia Silene Saturi Chadid (OAB: 8624/MS) Proc.
Município: Victor Pereira Afonso (OAB: 25457/MS) Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Advogado: Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB: 21666/MS) Advogada: Karyna Hirano do Santos (OAB: 9999/MS) Interessado: Aldo Bazzana da Silva Interessado: Renato da Rocha Ferreira Advogada: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS) Interessado: Roseli Sanches Ferreira Advogado: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS) Interessado: Geraldo Escobar Pinheiro (Espólio) Advogado: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DEMOLITÓRIA - EDIFICAÇÕES E OCUPAÇÕES EM ÁREA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - VILA LÍDIA (SÃO FRANCISCO) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Discutem-se nos recursos: i) a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ampla defesa, pela negativa de prova testemunhal e imprecisão da prova pericial; ii) a existência de direito adquirido dos particulares à ocupação de área pública; iii) o direito à indenização em decorrência de desapropriação indireta e iv) o valor dos honorários periciais, sob perspectiva da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 1) NULIDADE DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA INCONCLUSIVA - NÃO ACOLHIDA -APTIDÃO DA PROVA TÉCNICA PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - PRELIMINAR AFASTADA. 1.1) Sob o prisma do art. 370, parágrafo único do CPC, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "(...) cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Precedentes do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.107.881/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023). 1.2) Na espécie, a polêmica está expressamente delimitada na compreensão da existência de invasão de área de bem público municipal pelos apelantes (particulares), desafiando estudo técnico, próprio de prova pericial, que justifica o indeferimento da prova oral, nos termos do art. 443, II do CPC. 1.3) De outro lado, não há falar em falta de assertividade do laudo pericial, contendo estudo sobre a questão principal, pontuando quais quadras avançaram sobre área dos logradouros públicos, justificando posicionamento dos marcos referenciais e especificando as respectivas metragens do avanço. 2) ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO - MARCOS APROVADOS PELA MUNICIPALIDADE HÁ MAIS DE 30 ANOS - INVASÃO PROVOCADA POR TERCEIRO - LAUDOS DE PROFISSIONAIS CONTRATADOS PELAS PARTES - NÃO ACOLHIDA - AVANÇO DOS RECORRENTES SOBRE ÁREA PÚBLICA - DELIMITAÇÃO DE ESPAÇOS OBTIDA EM PROVA PERICIAL COM AMPLA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO - REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA -QUESTÃO NÃO CONHECIDA - PEDIDO DE ÍNDOLE RECONVENCIONAL FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DOS APELANTES PARTICULARES CONHECIDOS EM PARTE E NÃO PROVIDOS 2.1) Pela sujeição dos bens públicos ao regime jurídico de direito público (da supremacia e indisponibilidade do interesse público), não há cogitar direito adquirido do particular em face do Estado, na controvérsia sobre ocupação de área pública, independente do decurso de tempo, contemplando-se a ausência de posse e correlatos diretos de retenção e indenização por benfeitorias, conforme súmula 622 do STJ. 2.2) No caso, colhendo-se (i) a presumida equidistância do perito judicial das partes e, (ii) a ausência de impugnação específica sobre os critérios e métodos utilizados pelo expert, mostra-se procedente a pretensão municipal à retomada e demolição de construções na área pública ocupada pelos apelantes particulares apurada em prova técnica, cuja conclusão não restou alterada pelos supostos atos de terceiro e não foi contrariada pelos estudos diversos de profissionais particulares contratados por uma das recorrentes. 2.3) Por força do art. 507 do CPC, não deve ser conhecido o capítulo do recurso, referente ao pedido de indenização por desapropriação indireta formulado apenas em alegações finais, fora do momento processual previsto para o pleito reconvencional (art. 343 do CPC). 3) RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DO ART. 95, § 3.º, INC.
II, DO CPC - CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO N.º 232 DO CNJ - NÃO VINCULANTES - PARÂMETROS REFERENCIAIS - REDUÇÃO NECESSÁRIA - RAZOABILIDADE - INSURGÊNCIA QUANTO AO MOMENTO DO PAGAMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO JÁ CONSIDERADO NA DECISÃO RECORRIDA - CAPÍTULO NÃO CONHECIDO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. 3.1) O artigo 95, § 3.º, inc.
II, do CPC, dispõe que quando a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça e a perícia for realizada por profissional particular, os honorários periciais serão pagos com recursos públicos, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 3.2) As circunstâncias envolvidas na elaboração do trabalho pericial, vg, duração, complexidade, custos envolvidos, etc, podem justificar a adequação dos honorários, daí porque não é possível assumir em absoluto o caráter vinculante dos valores tabelados, sob pena de comprometer, pelas regras de mercado, até mesmo o alcance de profissional habilitado para o trabalho. 3.3) Na espécie, conquanto não se ignore a relevância e qualidade da perícia, o valor está fixado em R$ 16.000,00 - aproximadamente 300% acima do limite máximo estabelecido pela citada resolução -, em trabalho realizado em extensa área urbana, todavia, com instrumentos próprios da atividade e com auxílio de dados e documentos de fácil acesso, devendo ser reduzidos os honorários para o valor de R$ 8.000,00, por critério de razoabilidade. 4) Recurso dos recorrentes particulares conhecidos em parte e não providos.
Apelação do Estado de Mato Grosso do Sul conhecida em parte e provida em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Paulo Roberto Viana de Melo e outros, conheceram em parte do apelo do Estado de Mato Grosso do Sul, deram-lhe parcial provimento, conheceram parcialmente do recurso de Luciana Branco Vieira e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 15:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:49
Inclusão em Pauta
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03/07/2023 07:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/02/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 21:30
Confirmada a intimação eletrônica
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14/12/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2022 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2022 02:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:16
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:16
Distribuído por prevenção
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12/12/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 08:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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