TJMS - 1407122-69.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:41
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1407122-69.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Api Spe39 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) Advogado: Ricardo Seiey Arasaki (OAB: 103850/PR) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
23/07/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 13:39
INCONSISTENTE
-
12/07/2024 15:36
Baixa Definitiva
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12/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:07
Publicado #{ato_publicado} em 26/03/2024.
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25/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/03/2024 15:16
Recurso Especial não admitido
-
25/03/2024 11:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1407122-69.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Api Spe39 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) Advogado: Ricardo Seiey Arasaki (OAB: 103850/PR) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1407122-69.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Api Spe39 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) Advogado: Ricardo Seiey Arasaki (OAB: 103850/PR) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Api Spe39 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1407122-69.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Api Spe39 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) Advogado: Ricardo Seiey Arasaki (OAB: 103850/PR) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407122-69.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Api Spe39 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Ricardo Seiey Arasaki (OAB: 103850/PR) Advogado: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - ALIENAÇÃO DO BEM - REGISTRO POSTERIOR AO FATO GERADOR DO IPTU - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Controvérsia centrada na discussão acerca da (i) legitimidade passiva da executada-agravante para responder pela Execução Fiscal referente ao IPTU de imóvel alienado. 2.
Consoante disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional e no art. 3º da Lei n. 6.830, de 22/09/80, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez. 3.
Interpretando-se conjuntamente os artigos 32 e 34, ambos do Código Tributário Nacional, tem-se que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município. 4.
Restando verificado que a transmissão do bem imóvel, com a averbação do título no Registro de Imóveis competente, se deu em período posterior à ocorrência do fato gerador do tributo (IPTU), não há que se falar emilegitimidade passiva do alienante. 5.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação." (REsp 1.111.202/SP, Tema 122 dos recursos repetitivos - Rel.
Ministro Mauto Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/06/2009). 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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