TJMS - 0843240-27.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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04/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843240-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelante: Josimar Alves de Souza Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Josimar Alves de Souza Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ENCARGOS DE MORA - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS POR DIA DE ATRASO - INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO 4882/20 DO BACEN - SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A possibilidade de revisão de contratos bancários consiste em direito básico do Código de Defesa do Consumidor, o qual passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, sem que se possa falar em ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
A Resolução nº 4.882/20 do Bacen, em seu art. 2º, permite a instituição financeira em casos de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, cobrar dos seus clientes juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida, além de multa e juros moratórios nos termos da legislação em vigor.
Considerando que o contrato em discussão fora entabulado em 22/03/2022, é imperiosa a aplicação da referida norma, permitindo a incidência de juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR- JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EXCESSIVA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL - COMPROVAÇÃO DA EXPRESSA PACTUAÇÃO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o STJ o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
In casu, tendo em vista que não restou demonstrado que os juros pactuados são manifestamente superiores a taxa média de mercado, resta afastada a alegada abusividade na cobrança.
Na esteira da jurisprudência do STJ é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual desde que expressamente pactuada ou que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.
No caso, considerando que a taxa mensal é superior ao duodécuplo da anual, nos termos da Súmula n. 541 do STJ, não há ilegalidade ou abusividade A legalidade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato restou reconhecida pelo STJ através da Súmula n. 566 e do REsp n. 1.578.553/SP, sendo legítima a cobrança destes encargos quando demonstrado a prestação destes serviços pela instituição financeira.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/07/2023 11:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:52
INCONSISTENTE
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843240-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelante: Josimar Alves de Souza Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Josimar Alves de Souza Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/07/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 11:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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26/07/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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