TJMS - 0856376-91.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856376-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Adriana Villela Gonzales Oviedo Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DEEFEITOSUSPENSIVOAO RECURSO - REJEITADA - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO DECRETO Nº 13.870, DE 16/05/2019, DA PREFEITURA DE CAMPO GRANDE-MS - PERCENTUAIS ESPECÍFICOS DE COMPROMETIMENTO DA RENDA BRUTA (30% PARA EMPRÉSTIMOSCONSIGNADOS E 5% PARA CARTÃODECRÉDITO) - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) a concessão do efeito suspensivo ao recurso; b) a possibilidade de limitação de descontos em folha de pagamento de servidor público municipal; c) a inexistência de pressupostos para a revisão contratual; e d) os ônus da sucumbência. 2.
Incabível a concessão deefeitosuspensivoà Apelação, pois ausente verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se, para o âmbito do Poder Executivo Federal, que os descontos na folha de pagamento podem ser limitados a trinta por cento (30%) da remuneração bruta, em função dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, bem como em razão do caráter alimentar dos vencimentos (pelas regras atuais do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, esse limite foi majorado para 35%).
Precedentes do STJ. 4.
No caso dos servidores públicos municipais, há previsão normativa legal limitando os empréstimos consignados em trinta por cento (30%) e em cinco por cento (5%) os descontos para cartões de crédito, ambos incidindo sobre a renda bruta (Decreto nº 13.870, de 16/05/2019). 5.
Na espécie, considerando que quase todo o salário da autora tem sido comprometido com o desconto, impõe-se a limitação de tais descontos, a fim de preservar o mínimo existencial, não havendo como prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. 6.
Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com a sucumbência, devendo-se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que der causa ao processo arcará com seu custo. 7.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 8.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/08/2023 10:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856376-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Adriana Villela Gonzales Oviedo Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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