TJMS - 0801299-46.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801299-46.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Maria Lucia Seraguci Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2011, DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I- Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, forte nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil.
II- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
III- A autora não busca com a presente demanda o exercício do direito à licença-prêmio, mas sim a sua respectiva indenização por não a ter usufruído no prazo legal.
Portanto, como o direito surgiu com sua aposentação, não há falar em decadência.
IV - Havendo expressa previsão legal (Lei Complementar Municipal nº 47/2011), o gozo da licença-prêmio consiste em direito adquirido dos servidores, razão pela qual a Administração Pública municipal não pode impor óbices à sua fruição, sob pena de locupletamento ilícito do trabalho por eles realizado.
V- Os juros de mora devem incidir tal como decidido na sentença, ou seja, a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009.
Recurso obrigatório não conhecido e voluntário provido em parte. -
25/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/08/2023 15:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801299-46.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Maria Lucia Seraguci Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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