TJMS - 0803435-50.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803435-50.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Taiz Amaral de Gouveia Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA C/C COBRANÇA - PRELIMINARES PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS -LICENÇA-PRÊMIONÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO ADQUIRIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EC 113/2021 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), relativo ao recebimento de indenização por licença-prêmio não gozada, corresponde à data em que ocorreu a aposentadoria do servidor, pois somente então exsurge para ele a pretensão indenizatória. 3.
Descabe atribuir a ocorrência da decadência, uma vez que a parte não busca com demanda o exercício do direito à licença-prêmio, mas sim a sua respectiva indenização por não ter usufruído no prazo legal. 4.
Dessa forma, uma vez que a parte não usufruiu de seu direito à licença-prêmio quando preencheu os requisitos legais, bem como tendo comprovado o exercício efetivo no cargo público, bem como que possui licença-prêmio não gozada até a ocasião de sua aposentadoria, não há dúvidas que faz jus à conversão do aludido benefício em pecúnia. 5.
Sendo o crédito em discussão de natureza não tributária, os valores devidos devem ser atualizados, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
Por conseguinte, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 6.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803435-50.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Taiz Amaral de Gouveia Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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