TJMS - 0809981-15.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 07:53
Baixa Definitiva
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20/03/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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24/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809981-15.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Eledina Luiz Marques Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO IMPROVIDO.
I - Para efeito da majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, dentre eles, "o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente". (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) II - Assim, tendo sido parcialmente provido o recurso de apelação que deu origem aos embargos de declaração, não há falar em fixação de honorários de sucumbência recursal, não havendo vícios no voto vencedor que deixou de fixar tais honorários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 15:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/02/2023 18:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/02/2023 18:39
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 08:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:57
INCONSISTENTE
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:07
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809981-15.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Eledina Luiz Marques Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO Declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C Repetição de Indébito e REPARAÇÃO DE Danos Morais COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 2.000,00 - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - SÚMULA N. 54, DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Manutenção do valor fixado a título de compensação por danos morais, pois adequado às circunstâncias do caso concreto.
II - No caso em estudo, é necessária a determinação de compensação de valores, porquanto o valor depositado a título de empréstimo consignado, ora declarado inexistente, deve ser devolvido a casa bancária, sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
III - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809981-15.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Eledina Luiz Marques Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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