TJMS - 0825154-13.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:34
INCONSISTENTE
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23/04/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825154-13.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelante: Weaver Rezende Lopes Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Apelante: Helena Bento de Oliveira Rezende Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Apelado: Weaver Rezende Lopes Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Apelado: Helena Bento de Oliveira Rezende Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR DESVIO DE ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL - COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALORES MANTIDOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
No caso concreto, está comprovado que o acidente de trânsito ocorrido foi causado pelo fato de o apelado ter desviado de um animal na pista e, como consectário, ter invadido a pista contrária e colidido com outro veículo.
Por conseguinte, houve falha na prestação do serviço fornecido pela concessionária-apelante, uma vez que esta é a responsável por garantir a segurança e as boas condições de tráfego na via, inclusive no que concerne a adoção de providências necessárias para impedir a presença de animais na pista, cujo fato é previsível no local em que se deu o acidente.
A concessionária-apelante não logrou êxito em demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço - notadamente, no que tange à fiscalização e manutenção da pista.
Logo, estão presentes os elementos necessários para a responsabilização da concessionária-apelante pelo ocorrido.
Tendo em vista a extensão do dano e o abalo psíquico e emocional causados ao apelado Weaver Rezende Lopes, além das lesões corporais e cerebrais suportadas em decorrência do acidente, especialmente considerando a dificuldade de permanecer em vínculos empregatícios, dada a sequela de alterações de humor repentinas, entendo que deve ser mantido o valor da indenização pelos danos morais, arbitrado pela sentença em R$25.000,00, porquanto atende ao cenário dos autos e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter preventivo e pedagógico da medida.
Não houve demonstração suficiente para reconhecer o dano moral reflexo ou por ricochete com relação a Helena Bento de Oliveira Rezende, ora esposa de Weaver Rezende Lopes, porquanto não foram produzidas quaisquer provas que mostrem o abalo emocional sofrido por ela, apto à imposição de indenização autônoma em relação a vítima direta.
O ônus da sucumbência recairá integralmente sobre o vencido e proporcionalmente distribuídos quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, salvo se uma das partes sucumbir em parte mínima do pedido, quando as despesas e os honorários advocatícios serão de inteira responsabilidade sobre a outra parte, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:05
Inclusão em Pauta
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02/04/2024 19:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:35
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825154-13.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelante: Weaver Rezende Lopes Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Apelante: Helena Bento de Oliveira Rezende Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Apelado: Weaver Rezende Lopes Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Apelado: Helena Bento de Oliveira Rezende Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo legal, a respeito do documento juntado em fase recursal, às f. 1018/1019.
Depois, conclusos. -
04/12/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:22
INCONSISTENTE
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825154-13.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelante: Weaver Rezende Lopes Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Apelante: Helena Bento de Oliveira Rezende Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Apelado: Weaver Rezende Lopes Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Apelado: Helena Bento de Oliveira Rezende Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo (OAB: 15943/MS) Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:00
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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