TJMS - 0812726-67.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0812726-67.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Recorrido: Maria da Silva Santos Advogado: Leonardo e Silva Pretto (OAB: 11363/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA ILÍQUIDA - VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 496, §3º, III, DO CPC - VALOR INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza pessoal, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, III, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público quando restar evidente que o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassará os limites previstos no art. 496, § 3º, CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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27/07/2023 17:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/07/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/07/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0812726-67.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Recorrido: Maria da Silva Santos Advogado: Leonardo e Silva Pretto (OAB: 11363/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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