TJMS - 1413448-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 12:15
Baixa Definitiva
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15/08/2023 12:14
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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08/08/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413448-45.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Ariane Ferreira Sanches Paciente: Marcos Belarmino Alcantra Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Bruno Modesto Barreto Advogado: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB: 27337/MS) Interessado: Dinglles Walderi Barros Dias Advogado: Giovani Fiorentini (OAB: 5917/PR) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE RESPONDENDO PROCESSO DA MESMA NATUREZA - PERICULOSIDADE SOCIAL - PRECEDENTES - ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Inexiste constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva, pois a decisão destaca a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do paciente, bem como a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta.
Na hipótese, as circunstâncias que envolvem o caso enfocado, destacando-se o modus operandi empregado na consecução do tráfico, inclusive com suposta participação terceiras pessoas, evidenciam traços de estrutura organizacional suportando a operação e os indícios de periculosidade social do paciente.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva.
Eventuais predicados favoráveis do investigado não têm o condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
07/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:08
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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02/08/2023 17:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 07:30
Conclusos para decisão
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29/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 11:50
Recebidos os autos
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29/07/2023 11:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413448-45.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Ariane Ferreira Sanches Paciente: Marcos Belarmino Alcantra Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Bruno Modesto Barreto Advogado: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB: 27337/MS) Interessado: Dinglles Walderi Barros Dias Advogado: Giovani Fiorentini (OAB: 5917/PR) Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
27/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:54
Juntada de Informações
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27/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 16:19
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:50
INCONSISTENTE
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413448-45.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Ariane Ferreira Sanches Paciente: Marcos Belarmino Alcantra Advogada: Ariane Ferreira Sanches (OAB: 26129/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Interessado: Bruno Modesto Barreto Advogado: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB: 27337/MS) Interessado: Dinglles Walderi Barros Dias Advogado: Giovani Fiorentini (OAB: 5917/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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