TJMS - 0804635-92.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 13:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 08:50
Recebidos os autos
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15/09/2023 08:50
Confirmada a intimação eletrônica
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14/09/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
06/09/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 01:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804635-92.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Ana Rita da Silva de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. 01.
O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196. 02.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário - RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Procedência do pedido mantida em remessa necessária.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator .. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804635-92.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Ana Rita da Silva de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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