TJMS - 0844838-50.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osny Peres Silva (OAB 5500/MS), Roberta Moreschi (OAB 5910/MS), Anderson Eifler Ajala (OAB 19041/MS), Eros Bertuol Aquino (OAB 22232/MS) Processo 0844838-50.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Isabel Cristina Taldivo - Exectdo: Igreja Evangelica Pentecostal Jesus e O Pao da Vida - Trata-se de manifestação da exequente, Isabel Cristina Taldivo, em resposta à intimação de f. 208, na qual alega, em síntese, que o acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça (f. 157-168) concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à sua pessoa, tornando, assim, desnecessário o recolhimento do valor da diligência para o cumprimento de mandado por Oficial de Justiça.
Em que pese a argumentação expendida pela exequente, a mesma não merece prosperar.
Verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça pela parte autora, ora exequente, foi formulado tão somente em sede recursal, mais precisamente na petição de interposição do recurso de apelação (f. 130) dirigida a esse Juízo de primeiro grau.
Observa-se, do texto de seu recurso (f. 131-132), não ter havido pedido específico ao Tribunal para concessão da gratuidade processual em seu favor, de sorte que este pleito sequer chegou a ser apreciado em segunda instância.
Outrossim, insta salientar que, ainda na fase de conhecimento do feito, este Juízo, por meio da decisão de f. 38, intimou a parte autora para que colacionasse documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, aptos a ensejar a concessão da benesse.
Contudo, a parte autora quedou-se inerte, optando pelo recolhimento das custas iniciais, conforme se infere do documento de f. 42-44.
Dessa forma, resta claro que a autora, ora exequente, não logrou êxito em comprovar sua condição de hipossuficiente na fase processual oportuna, qual seja, a de conhecimento.
Ademais, ao analisar o recurso de apelação interposto pelas partes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado concedeu o benefício da gratuidade judiciária unicamente às rés/apelantes, conforme se extrai da fundamentação exarada no acórdão, que expressamente indicou os documentos colacionados por estas para deferir o pedido (f. 161/162).
Por fim, cumpre registrar que eventual omissão ou obscuridade do acórdão no que tange à concessão da gratuidade processual à parte autora/exequente deveria ter sido impugnada por meio do instrumento processual adequado, o que não ocorreu, operando-se a preclusão temporal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado sem o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a exequente providenciar o pagamento da referida verba, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito executivo.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
13/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:36
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 15:48
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:47
Decisão ou Despacho
-
29/04/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 13:12
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 11:07
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 18:35
Remetidos os Autos para destino.
-
25/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osny Peres Silva (OAB 5500/MS), Roberta Moreschi (OAB 5910/MS), Anderson Eifler Ajala (OAB 19041/MS), Eros Bertuol Aquino (OAB 22232/MS) Processo 0844838-50.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Isabel Cristina Taldivo - Exectdo: Igreja Evangelica Pentecostal Jesus e O Pao da Vida, Rosimeire Aparecida de Mello - I.
Cumpra-se integralmente o expediente de fl. 200/201, item II.
II.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Osny Peres Silva (OAB 5500/MS), Roberta Moreschi (OAB 5910/MS), Anderson Eifler Ajala (OAB 19041/MS), Eros Bertuol Aquino (OAB 22232/MS) Processo 0844838-50.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Isabel Cristina Taldivo - Exectdo: Igreja Evangelica Pentecostal Jesus e O Pao da Vida, Rosimeire Aparecida de Mello - I.
Do cumprimento de sentença de fl. 184/187 Com relação aos requerimentos de cumprimento de sentença de fls. 184/187 e 189, consigna-se que nos termos do artigo 105 do Código das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça: Art. 105 - Será facultada a distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo interessado: I - se o processo de conhecimento for físico; II - se existir outro pedido apresentado ou outra execução já em trâmite nos autos; e, III - se apresentado em incidente processual.
Parágrafo único.
Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, sendo o pedido apresentado por meio de petição intermediária pelo exequente, o cartório cadastrará o cumprimento de sentença como processo autônomo e providenciará a formação dos autos eletrônicos com as peças necessárias, certificando nos autos o ocorrido.
Veja-se que a norma editada pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS determina que o requerimento de cumprimento de sentença seja autuado em apartado, caso já se tenha outro cumprimento de sentença em trâmite nos mesmos autos, de modo a evitar embaraços na tramitação dos processos, bem como para dar maior efetividade à prestação jurisdicional almejada pelas partes.
No caso dos autos, constata-se que já há em trâmite um pedido de cumprimento de sentença (fl. 176/178), de modo que, havendo outro pedido de cumprimento de sentença, deve o último ser autuado em apartado, conforme determinado pela CGJ.
Diante disso, determino que a serventia proceda a autuação dos requerimentos de fls. 184/187 e 189 e planilhas em apartado, com as anotações de praxe, conforme previsão do artigo 105, parágrafo único, do Código das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Feito isto, tornem aqueles autos conclusos para deliberações.
II.
Do cumprimento de sentença de fl. 176/178 O título executivo, no tocante à obrigação de não fazer, dispôs o seguinte: "Determinar que se abstenha de utilizar amplificadores de sons, em suas atividades religiosas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada descumprimento comprovado e, em caso descumprimento reiterado que evidenciem desprezo a esta decisão, sujeitar-se a suspensão de suas atividades". Às fls. 198/199, a parte exequente clama pela intimação da parte executada para que cumpra a obrigação fixada na sentença, sob o argumento de que esta vem descumprindo a determinação judicial.
Partindo de tais premissas, e considerando que a obrigação constituída pela sentença se caracteriza por ser uma obrigação personalíssima, e portanto, exige a intimação pessoal da parte executada, conforme determina a Súmula 410 do STJ, intime-se a parte ré para que "se abstenha de utilizar amplificadores de sons, em suas atividades religiosas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada descumprimento comprovado e, em caso descumprimento reiterado que evidenciem desprezo a esta decisão, sujeitar-se a suspensão de suas atividades, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/01/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:53
Apensado ao processo numero do processo
-
09/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:53
Evolução da Classe Processual
-
10/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
-
01/12/2023 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2023 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 02:48
Decorrido prazo de parte
-
08/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
-
24/07/2023 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2023 17:27
Remetidos os Autos para destino.
-
24/07/2023 17:27
Remetidos os Autos para destino.
-
17/07/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2023 02:49
Decorrido prazo de parte
-
06/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2023 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2022 01:12
Decorrido prazo de parte
-
04/11/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 07:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2022 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2022 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2022 17:31
de Conciliação
-
11/04/2022 18:17
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2022 23:13
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2022 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/03/2022 13:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/03/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
16/03/2022 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
16/03/2022 13:00
de Instrução e Julgamento
-
16/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:10
Tutela Provisória
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11/03/2022 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2022 18:02
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2022 01:10
Decorrido prazo de parte
-
04/02/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:35
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/12/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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