TJMS - 0800614-39.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/10/2023 07:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 07:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica
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04/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800614-39.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Nair Francisca Ferreira Petinelli DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) EMENTA - ApelaçÕES CÍVEIS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR SUSCITADA NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE (ARTIGO 196, CF/88) - - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NECESSIDADE COMPROVADA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TESE JURÍDICA ESTABELECIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CADASTRO NO PCDT DESNECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) em preliminar, o não conhecimento da Remessa Necessária; b) no mérito, a obrigação do Estado com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer medicamentos à paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo; e c) a necessidade de cadastro no PCDT. 2.
Tendo em vista a possibilidade de os recursos voluntários interpostos pelos entes públicos eventualmente não abarcarem todas as matérias relacionadas ao interesse público, deve se conhecer da remessa necessária mesmo quando houver interposição de recurso voluntário.
Remessa Necessária conhecida. 3.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado e o Município não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 4.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, pela 1ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 1.036, do CPC/15, restou assentada tese jurídica estabelecendo três requisitos que devem ser observados, cumulativamente, nas demandas para o fornecimento, pelos Entes Públicos, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, propostas a partir de 04/05/2018.
Requisitos Preenchidos. 5.
Na espécie, a parte autora apresentou laudo médico, no qual atesta a imprescindibilidade do medicamento para o seu tratamento, restando demonstrado o seu direito ao medicamento prescrito, bem como a sua hipossufiência financeira. 6.
Tendo a parte autora cumprido as exigências previstas no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, não há razões para se exigir o referido cadastro no PCDT.. 7.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 8.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 9.
Apelações Cíveis dos réus conhecidas e não providas.
Sentença ratificada em Remessa Necessária.
EMENTA - Apelação cível da DEFENSORIA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TEMA 1002/STF- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EMREPERCUSSÃOGERAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado à Defensoria Pública Estadual 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 3.
Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, conheceram e negaram provimento aos recursos do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Paranaíba, conheceram e deram provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual e conheceram a Remessa Necessária e ratificaram a sentença, nos termos do voto do Relator.. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800614-39.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelada: Nair Francisca Ferreira Petinelli DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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